DECRETO Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011
Reorganiza
a Secretaria da Educação e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica reorganizada nos termos deste
decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - A Educação Básica no Estado de São Paulo, nos níveis de
ensino fundamental e médio, constitui o campo funcional da Secretaria da
Educação, envolvendo:
I - a formulação, coordenação e execução da política educacional do
Governo do Estado;
II - a elaboração e implementação do Plano
Estadual de Educação;
III - a execução de atividades de ensino fundamental e médio,
objetivando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - o monitoramento e a avaliação de resultados da educação estadual;
V - a assistência escolar ao aluno;
VI - o desenvolvimento do processo educacional e o incentivo à
integração escola, pais e comunidade;
VII - o desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
VIII - a promoção do intercâmbio de informações e de assistência técnica
recíproca com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IX - a gestão dos recursos provenientes da Quota Estadual do Salário
Educação - QESE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
X - a disponibilização de dependências da Secretaria para sediar o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo 3º do
Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, e o provimento da infraestrutura
necessária ao seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Organizacionais
Artigo 3º - Orientam a organização da Secretaria da Educação:
I - foco no desempenho dos alunos;
II - formação e aperfeiçoamento contínuo de professores e gestores da
educação básica;
III - gestão por resultados em todos os níveis e unidades da estrutura;
IV - concentração da produção e aquisição de insumos em unidades
próprias;
V - articulação, entre as unidades centrais da Secretaria e destas com
as unidades regionais, no gerenciamento da aplicação de recursos;
VI - integração colegiada das políticas, estratégias e prioridades na
atuação da Secretaria;
VII - monitoramento e avaliação contínua de resultados;
VIII - atuação regional fortalecida na gestão do ensino;
IX - escolas concentradas no processo de ensino/aprendizagem.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4º - A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Comitê de Políticas Educacionais;
III - Subsecretaria de Articulação Regional;
IV - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de
São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
V - Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
VI - Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
VII - Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
VIII - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
IX - Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
X - Diretorias de Ensino, identificadas no Anexo deste decreto.
Artigo 5º - Vinculam-se à Secretaria da Educação:
I - o Conselho Estadual de Educação - CEE;
II - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 6º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica e de Planejamento;
III - Assessoria de Relações Institucionais;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, com Corpo
Técnico;
VI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VII - Ouvidoria;
VIII - Comissão de Ética.
§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica,
órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica e Núcleo de
Apoio Administrativo.
§ 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e a
Consultoria Jurídica reportam-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 7º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Centro de Cerimonial e Eventos;
II - Grupo de Legislação Educacional, com Corpo Técnico;
III - Departamento de Administração, com:
a) Centro de Comunicações Administrativas, com:
1. Núcleo de Protocolo e Expedição;
2. Núcleo de Documentação e Arquivo;
3. 4 (quatro) Núcleos de Expediente (I a IV);
b) Centro de Transportes;
c) Centro de Zeladoria;
d) Centro de Patrimônio.
Artigo 8º - A Subsecretaria de Articulação Regional conta com Corpo
Técnico.
Artigo 9º - Integram a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada, com:
a) Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Professores da
Educação Básica;
b) Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Gestores da
Educação Básica;
c) Centro de Avaliação;
d) Centro de Certificação;
III - Departamento de Apoio Logístico, com:
a) Centro de Suporte de Material Didático;
b) Centro de Suporte Operacional;
c) Secretaria Geral;
IV - Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a
Distância, com:
a) Centro de Infraestrutura e Tecnologia Aplicada;
b) Centro de Criação e Produção;
V - Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa, com Corpo Técnico;
VI - Centro de Referência em Educação “Mário Covas” - CRE, com:
a) Centro de Biblioteca e Documentação;
b) Centro de Memória e Acervo Histórico;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 10 - Integram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação
Básica, com:
a) Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais;
b) Centro de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da
Educação Profissional;
c) Centro de Educação de Jovens e Adultos;
d) Centro de Atendimento Especializado, com:
1. Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE;
2. Núcleo de Inclusão Educacional;
e) Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais;
f) Centro de Projetos Especiais;
g) Centro de Planejamento e Gestão do Quadro do Magistério;
III - Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula,
com:
a) Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física;
b) Centro de Matrícula;
c) Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino;
d) Centro de Vida Escolar;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 11 - Integram a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de Informação e Monitoramento, com:
a) Centro de Informação e Indicadores Educacionais;
b) Centro de Monitoramento de Resultados;
III - Departamento de Avaliação Educacional, com:
a) Centro de Planejamento e Análise de Avaliações;
b) Centro de Aplicação de Avaliações;
IV - Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital, com:
a) Centro de Planejamento e Integração de Sistemas;
b) Centro de Inclusão Digital;
c) Centro de Instalações e Equipamentos;
V - Central de Atendimento, com:
a) Centro de Programação do Atendimento;
b) Centro de Operação do Atendimento;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 12 - Integram a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno, com:
a) Centro de Serviços de Nutrição;
b) Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar;
c) Centro de Serviços de Apoio ao Aluno, com:
1. Núcleo de Planejamento e Operacionalização de Serviços;
2. Núcleo de Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos;
III - Departamento de Gestão de Infraestrutura, com:
a) Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de
Engenharia;
b) Centro de Equipamentos e Materiais;
c) Centro de Normatização e Acompanhamento de Utilidades Públicas;
IV - Departamento de Suprimentos e Licitações, com:
a) Centro de Planejamento e Normatização de Compras e Licitações;
b) Centro de Processamento de Licitações e Contratos;
c) Centro de Logística de Distribuição, com 4
(quatro) Núcleos de Armazenamento (I a IV);
d) Centro de Normatização e Controle de Serviços Terceirizados;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 13 - Integram a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos,
com:
a) Centro de Legislação de Pessoal e Normatização;
b) Centro de Planejamento, Estudos e Análises;
c) Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação;
d) Centro de Qualidade de Vida;
III - Departamento de Administração de Pessoal, com:
a) Centro de Vida Funcional;
b) Centro de Ingresso e Movimentação;
c) Centro de Cargos e Funções;
d) Centro de Frequência e Pagamento;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 14 - Integram a Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Departamento de Orçamento, com:
a) Centro de Programação Orçamentária;
b) Centro de Execução Orçamentária;
c) Centro de Custos;
IV - Departamento de Finanças, com:
a) Centro de Programação e Execução Financeira das Unidades Centrais,
com 4 (quatro) Núcleos de Adiantamento (I a IV);
b) Centro de Programação Financeira das Diretorias de Ensino;
V - Departamento de Controle de Contratos e Convênios, com:
a) Centro de Acompanhamento e Controle de Contratos;
b) Centro de Convênios, com:
1. Núcleo de Administração de Convênios;
2. Núcleo de Prestação de Contas de Convênios;
VI - Centro de Gestão do FUNDEB;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 15 - Integram a estrutura de cada Diretoria de Ensino:
I - Assistência Técnica;
II - Equipe de Supervisão de Ensino;
III - Núcleo Pedagógico;
IV - Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, com:
a) Núcleo de Vida Escolar;
b) Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula;
c) Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia;
V - Centro de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Administração de Pessoal;
b) Núcleo de Frequência e Pagamento;
VI - Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura, com:
a) Núcleo de Administração;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Compras e Serviços;
d) Núcleo de Obras e Manutenção Escolar;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio;
IX - Centros Especializados de Ensino.
Artigo 16 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos
Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Equipes de Supervisão de Ensino não se
caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
b) a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
c) a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
d) a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
e) a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
f) a Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
II - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Legislação Educacional e o Departamento de Administração,
subordinados ao Chefe de Gabinete;
b) os Departamentos, o Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa e o Centro
de Referência em Educação “Mário Covas” - CRE, da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
c) os Departamentos da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) os Departamentos e a Central de Atendimento, da Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
e) os Departamentos da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares;
f) os Departamentos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
g) os Departamentos da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Cerimonial e Eventos, subordinado ao Chefe de Gabinete;
b) o Centro de Comunicações Administrativas, do Departamento de
Administração;
c) os Centros dos Departamentos e do Centro de Referência em Educação
“Mário Covas” - CRE e a Secretaria Geral do Departamento de Apoio Logístico, da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
d) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
e) os Centros dos Departamentos e da Central de Atendimento, da
Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
f) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares;
g) os Centros dos Departamentos da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos;
h) os Centros dos Departamentos e o Centro de Gestão do FUNDEB, da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
i) os Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e os
Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura, das Diretorias de Ensino;
IV - de Divisão:
a) o Centro de Transportes, o Centro de Zeladoria e o Centro de
Patrimônio, do Departamento de Administração;
b) os Centros de Recursos Humanos das Diretorias de Ensino;
V - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Documentação e Arquivo, do Centro de Comunicações
Administrativas, do Departamento de Administração;
b) os Núcleos do Centro de Atendimento Especializado, do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica;
c) os Núcleos do Centro de Serviços de Apoio ao Aluno, do Departamento
de Alimentação e Assistência ao Aluno;
d) os Núcleos do Centro de Convênios, do Departamento de Controle de
Contratos e Convênios;
e) das Diretorias de Ensino:
1. os Núcleos Pedagógicos;
2. os Núcleos de Gestão da Rede Escolar e
Matrícula e os Núcleos de Informações Educacionais e Tecnologia, dos Centros de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar;
3. os Núcleos de Obras e Manutenção Escolar,
dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Protocolo e Expedição e os Núcleos de Expediente, do
Centro de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;
b) os Núcleos de Armazenamento, do Centro de Logística de Distribuição,
do Departamento de Suprimentos e Licitações;
c) os Núcleos de Adiantamento, do Centro de Programação e Execução
Financeira das Unidades Centrais, do Departamento de Finanças;
d) das Diretorias de Ensino:
1. os Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar;
2. os Núcleos dos Centros de Recursos Humanos;
3. os Núcleos de Administração, os Núcleos de
Finanças e os Núcleos de Compras e Serviços, dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura;
e) os Núcleos de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete, da Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, das Coordenadorias e das
Diretorias de Ensino.
CAPÍTULO
VI
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM
Artigo 18 - A Assessoria de Comunicação é o órgão setorial do Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM na Secretaria da
Educação.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 19 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos é, ressalvadas
as atribuições afetas à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores,
bem como, no que se refere ao planejamento e à gestão do Quadro do Magistério,
à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria da Educação e presta, também, serviços
de órgão subsetorial para as unidades centrais da Pasta.
Artigo 20 - Os Centros de Recursos Humanos das Diretorias de Ensino são
órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 21 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças é o órgão setorial
dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da
Educação e presta, também, serviços de órgão subsetorial para as unidades
centrais da Pasta.
Artigo 22 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura, das Diretorias de Ensino, são órgãos subsetoriais
dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 23 - O Centro de Transportes, do Departamento de Administração, é
o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria da Educação e presta, também, serviços de órgão
subsetorial para as unidades centrais da Pasta.
Artigo 24 - Os Núcleos de Administração, dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura, das Diretorias de Ensino, são órgãos subsetoriais do
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 25 - O Centro de Transportes e os Núcleos de Administração
funcionarão, ainda, como órgãos detentores.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação entre as Unidades
Artigo 26 - As atribuições da Secretaria da Educação serão exercidas com
forte articulação entre as unidades da estrutura, de forma a assegurar:
I - a coordenação central no processo de elaboração, consolidação e
execução orçamentária;
II - o processo unificado de aquisição de bens e serviços em níveis central e regional;
III - o fornecimento e a administração centralizada de serviços
administrativos comuns;
IV - a orientação técnica e normativa emanada das unidades centrais para
as correspondentes unidades descentralizadas nas Diretorias de Ensino;
V - o esclarecimento e o atendimento das necessidades na
operacionalização do ensino na região, emanadas das Diretorias de Ensino para
as unidades centrais responsáveis.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 27 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta,
pertinente às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se
reportem;
II - executar as atividades relacionadas às audiências e representações
do Secretário;
III - organizar e coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;
IV - receber, controlar e preparar a correspondência do Secretário;
V - prestar apoio administrativo às Assessorias do Gabinete e à
Consultoria Jurídica, através do Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - produzir informações de sua área de competência que sirvam de base
à tomada de decisões e ao controle de atividades;
VII - coordenar as atividades do Departamento de Administração e do
Grupo de Legislação Educacional.
Artigo 28 - A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 78 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar minutas da correspondência oficial e de atos
administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com
autoridades;
IV - coordenar e fundamentar o processo decisório das matérias afetas ao
Chefe de Gabinete;
V - examinar as demandas da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu
encaminhamento;
VI - observar os prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de
respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica e de Planejamento
Artigo 29 - A Assessoria Técnica e de Planejamento tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico à
execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
III - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados ao campo de
atuação da Secretaria;
IV - apoiar o Comitê de Políticas Educacionais, exercendo o papel de sua
Secretaria Executiva;
V - coordenar a elaboração e consolidar o Plano Estadual de Educação;
VI - elaborar:
a) o Plano de Trabalho Anual da Secretaria;
b) relatórios sobre as atividades da Pasta;
VII - planejar e desenvolver atividades e ferramentas que facilitem a
organização e integração das áreas, submetendo-as ao Comitê de Políticas
Educacionais;
VIII - articular, com as Assistências Técnicas dos Coordenadores e das
Diretorias de Ensino, a implementação de ações
prioritárias, de outras demandas da Administração Superior da Secretaria e das
decisões do Comitê de Políticas Educacionais;
IX - coordenar as atividades de modelagem e melhoria contínua de
processos, em articulação com os respectivos gestores e as áreas envolvidas em
sua execução;
X - consolidar, em articulação com as Assistências Técnicas dos
Coordenadores, o cronograma anual de trabalho da Secretaria, em especial as
ações que envolvem as Diretorias de Ensino e as Escolas;
XI - orientar e acompanhar a elaboração de documentos que subsidiem a
preparação das diretrizes orçamentárias, do orçamento e dos planos plurianuais;
XII - gerenciar os programas e projetos instituídos no âmbito da
Secretaria.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria de Relações Institucionais
Artigo 30 - A Assessoria de Relações Institucionais tem as seguintes
atribuições:
I - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes à sua área de
atuação;
II - prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo e de outras
instâncias de governo;
III - receber parlamentares, autoridades públicas, estaduais e
municipais, e delegações estrangeiras;
IV - preparar subsídios para a elaboração de acordos técnicos envolvendo
governos estaduais, municipais e federal;
V - acompanhar e analisar propostas e projetos de leis, de interesse
e/ou impacto na educação estadual, em andamento no Poder Legislativo, mantendo
o Secretário informado a respeito.
SUBSEÇÃO IV
Da Assessoria de Comunicação
Artigo 31 - A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007;
II - assessorar o Secretário e os demais dirigentes da Pasta no
relacionamento com os órgãos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação com a mídia;
IV - organizar entrevistas e disponibilizar informações para os meios de
comunicação;
V - acompanhar a posição da mídia em assuntos de interesse da
Secretaria, mantendo seu Titular informado a respeito;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos de interesse
da Secretaria, para divulgação interna e externa;
VII - criar, elaborar e desenvolver mecanismos para confecção,
publicação e distribuição de material de divulgação de assuntos relativos à
atuação da Pasta;
VIII - normatizar a comunicação e definir padrões para as publicações da
Secretaria;
IX - manter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria
no seu sítio e no do Governo do Estado na internet;
X - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Secretaria.
SUBSEÇÃO V
Da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo
Artigo 32 - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem,
por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas
de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à
Secretaria;
II - coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de
Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
b) as publicações no Diário Oficial do Estado;
c) junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
IV - consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos
demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser disseminadas
às diversas áreas da Secretaria;
V - elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no
Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de
atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a
serem tomadas;
VI - articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle,
internos e externos, para:
a) identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar procedimentos e orientações preventivas;
VII - propor e fazer cumprir:
a) instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da
análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e
procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
b) os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que
trata o inciso I deste artigo;
VIII - planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para
entrada e saída das demandas;
IX - cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais
e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre
que necessário, relatórios contendo
informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de
fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
XI - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO
VI
Da Consultoria Jurídica
Artigo 33 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Educação.
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Artigo 34 - O Centro de Cerimonial e Eventos tem as seguintes
atribuições:
I - observar e assegurar o cumprimento das normas do Cerimonial Público
do Estado de São Paulo na Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar e acompanhar a implementação
da infraestrutura e da logística necessárias aos eventos da Secretaria;
III - avaliar, encaminhar e responder convites recebidos pela Pasta;
IV - fornecer informações necessárias ao Titular da Pasta para o contato
com autoridades e visitantes;
V - planejar e organizar solenidades, recepções oficiais e outros
eventos da Secretaria;
VI - organizar os calendários de solenidades;
VII - orientar as unidades da Secretaria em relação às normas de
cerimonial público.
Artigo 35 - O Grupo de Legislação Educacional tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - sistematizar a legislação de ensino federal e estadual de interesse
da Secretaria;
II - organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação federal
e estadual de ensino;
III - disponibilizar no sítio da Secretaria a legislação de ensino
federal e estadual, em vigor para o Estado de São Paulo;
IV - operacionalizar a legislação de ensino;
V - elaborar minutas de atos administrativos, justificativas de
propostas de decretos e projetos de leis e outros documentos, de interesse da
Secretaria, que lhe forem solicitados pelo Chefe de Gabinete;
VI - subsidiar:
a) com fundamentação legal, as demandas das unidades administrativas da
Secretaria;
b) os trabalhos da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, em
assuntos relacionados à legislação de ensino.
Artigo 36 - O Departamento de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - normatizar, no âmbito da Secretaria, a execução de atividades de
suporte administrativo nas áreas de comunicações administrativas, transportes,
zeladoria e patrimônio;
II - planejar e coordenar a prestação de serviços, nas áreas
especificadas no inciso I deste artigo, para as unidades centrais da
Secretaria;
III - orientar as Diretorias de Ensino na aplicação das normas de que
trata o inciso I deste artigo;
IV - por meio do Centro de Comunicações Administrativas:
a) através do Núcleo de Protocolo e Expedição, no âmbito das
unidades centrais da Secretaria:
1. receber, registrar, protocolar, classificar,
autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a localização e o andamento
de papéis, documentos e processos em trâmite;
3. providenciar, mediante autorização
específica, vista de processos aos interessados;
4. organizar e viabilizar serviços de malotes,
distribuição e entrega de correspondência;
b) através do Núcleo de Documentação e Arquivo, prestar serviços de
classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e
cópias de documentos arquivados nas unidades centrais da Secretaria;
c) através dos Núcleos de Expediente, exercer atividades relacionadas a
expedição, entrega e guarda temporária de documentos, nas unidades centrais
localizadas fora do edifício sede da Secretaria;
V - por meio do Centro de Transportes:
a) no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 7º do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
b) em relação às unidades centrais da Secretaria:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977;
2. propor a especificação das contratações de
serviços e aquisições de veículos;
3. controlar o custo e o uso da frota e de
serviços motorizados;
VI - por meio do Centro de Zeladoria, em relação às unidades centrais da
Secretaria:
a) prover serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;
b) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
c) propor a especificação de materiais e equipamentos para os serviços
gerais e providenciar sua aquisição;
VII - por meio do Centro de Patrimônio:
a) controlar a depreciação de bens patrimoniais da Secretaria e informar
às unidades usuárias e à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares o
momento de sua renovação;
b) em relação às unidades centrais da Secretaria:
1. administrar e controlar bens patrimoniais,
utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e
baixa patrimonial;
2. providenciar seguro de bens patrimoniais
móveis e imóveis e promover outras medidas necessárias à sua defesa e
preservação;
3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e
sua baixa patrimonial.
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e III deste
artigo serão exercidas com a participação dos Centros do Departamento de
Administração.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria de Articulação Regional
Artigo 37 - A Subsecretaria de Articulação Regional tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar, planejar, analisar e acompanhar a implementação
descentralizada de políticas e diretrizes educacionais da Secretaria nas
Diretorias de Ensino;
II - assessorar o Secretário no atendimento de ocorrências e demandas
das Diretorias de Ensino;
III - garantir o atendimento de necessidades específicas das Diretorias
de Ensino, articulando as gestões central e descentralizada
da Secretaria;
IV - receber, analisar e consolidar relatórios mensais das Equipes de
Supervisão de Ensino;
V - analisar e avaliar o desempenho das Diretorias de Ensino;
VI - manter o Secretário permanentemente informado a respeito da atuação
das Diretorias de Ensino, inclusive dos resultados da avaliação do desempenho
de cada uma;
VII - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência,
outras atividades relativas às Diretorias de Ensino.
SEÇÃO IV
Da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
Artigo 38 - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores tem
as seguintes atribuições:
I - qualificar os profissionais da educação para o exercício do
magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos,
programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação,
aperfeiçoamento e educação continuada;
II - desenvolver processos de certificação na educação;
III - acompanhar o estado d’arte na área de sua especialidade,
identificando e analisando experiências inovadoras e disponibilizando
informações para entidades e profissionais da educação;
IV - realizar os cursos de formação compreendidos em concursos públicos
e processos seletivos de pessoal para a educação, em especial o previsto no
artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009;
V - exercer atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com
entidades nacionais e internacionais em sua área de competência;
VI - disponibilizar infraestrutura e tecnologias de ensino presencial e
a distância para os programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais
da educação;
VII - reunir e disponibilizar acervos físicos e virtuais de livros e
outros recursos para o desenvolvimento profissional continuado de professores,
especialistas da educação básica e de seus formadores;
VIII - organizar eventos, espaços culturais, museus, ambientes
multimídia e locais para exposições relacionados à educação no Estado de São
Paulo;
IX - manter organizados acervos de memória da educação no Estado de São
Paulo;
X - manter atualizada a agenda de eventos e oportunidades de desenvolvimento
profissional para os servidores da Secretaria e divulgar informações a
respeito;
XI - orientar programas de preservação da memória da educação pública no
Estado de São Paulo;
XII - promover o estabelecimento de parcerias e a celebração de
convênios com universidades e instituições congêneres para operacionalização
das políticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria.
Parágrafo único - À Escola cabe, ainda, exercer o previsto no artigo 4º
do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009.
Artigo 39 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - apoiar e assistir o Coordenador na proposição de políticas e na
articulação do desenvolvimento dos programas educacionais;
II - assistir o Coordenador nos entendimentos de cooperação técnica com
universidades e outras entidades de ensino, nacionais e estrangeiras, de
interesse para o atendimento dos objetivos da Escola.
Artigo 40 - O Departamento de Programas de Formação e Educação
Continuada tem as seguintes atribuições:
I - participar da formulação das políticas de formação, aperfeiçoamento
e educação continuada dos profissionais da Secretaria;
II - programar e gerenciar a execução dos cursos, sua avaliação e
certificação;
III - prover materiais didáticos e infraestrutura de recursos adequados
aos cursos;
IV - por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Professores da Educação Básica:
a) desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades
contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada,
atualização e desenvolvimento dos profissionais do Quadro do Magistério, em
articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) organizar aulas práticas na rede escolar, em articulação com as áreas
e unidades envolvidas;
c) participar dos processos de seleção de pessoal para o Quadro do
Magistério;
V - por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Gestores da Educação Básica:
a) desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades
contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada,
atualização e desenvolvimento dos profissionais dos demais quadros da
Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
b) executar programas e cursos de gestão da educação e gestão escolar;
c) articular-se com outras entidades públicas na área de formação e
desenvolvimento da gestão pública, com vista à realização de programas de
desenvolvimento em gestão de recursos para os profissionais da Secretaria;
d) participar dos processos de seleção de pessoal para os demais
quadros da Secretaria;
VI - por meio do Centro de Avaliação:
a) propor a definição:
1. do perfil de competências gerais e
específicas para professores das diferentes etapas, modalidades e disciplinas
da educação básica da rede estadual destinado a referenciar os descritores
utilizados em avaliações, concursos, provas, exames e certificações;
2. de metodologias e indicadores para avaliação
da efetividade das ações educacionais de responsabilidade da Escola, em
articulação com os Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional;
b) analisar os resultados das avaliações de desempenho dos alunos da
educação básica na rede estadual e os indicadores de desempenho, para subsidiar
programas de formação e aperfeiçoamento de professores e especialistas;
c) desenvolver sistemas de avaliação, em especial de aprendizado e de
reação, com vista ao melhor aproveitamento dos cursos ministrados pela Escola;
d) articular-se com as demais unidades da Escola na proposição de
melhorias e aperfeiçoamento dos programas educacionais, com base nas avaliações
efetuadas;
VII - por meio do Centro de Certificação:
a) desenvolver estudos e propor metodologias e procedimentos para
certificar conhecimentos e práticas de ensino/aprendizado para profissionais da
educação considerando o perfil de competência descrito;
b) promover o desenvolvimento e a aplicação de processos de certificação
aos profissionais da educação, diretamente ou por meio de entidades
especializadas;
c) emitir e entregar os títulos de certificação de competências
profissionais;
d) avaliar os resultados dos processos de certificação e colaborar no
planejamento de programas educacionais.
Parágrafo único - O Departamento de Programas de Formação e Educação
Continuada tem, ainda, por meio dos Centros de que tratam os incisos IV e V
deste artigo, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. elaborar calendários dos cursos ofertados;
2. preparar, providenciar e distribuir
materiais didáticos de cursos presenciais e a distância.
Artigo 41 - O Departamento de Apoio Logístico tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e produzir materiais didáticos e prestar os serviços de
apoio e de infraestrutura necessários à execução dos cursos dos programas de
educação de responsabilidade da Escola;
II - por meio do Centro de Suporte de Material Didático:
a) produzir ou providenciar a produção de materiais didáticos utilizados
nos programas educacionais da Escola;
b) receber dos Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional, do
Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada, o material
didático referente aos cursos programados e providenciar sua edição na forma da
legislação em vigor e dos padrões definidos para a Escola;
c) reproduzir e organizar materiais didáticos para distribuição aos
participantes das disciplinas dos cursos e programas ministrados pela Escola;
d) manter arquivo dos materiais didáticos, providenciar sua entrega e
zelar pela permanente atualização dos respectivos controles;
III - por meio do Centro de Suporte Operacional:
a) providenciar e gerenciar instalações e demais recursos de apoio
necessários à execução dos programas educacionais da Escola;
b) proceder ao registro dos bens patrimoniais e mantê-los sob sua
guarda;
c) manter e disponibilizar as instalações para execução dos programas
educacionais da Escola;
d) apoiar:
1. a execução de programas educacionais da
Escola no que se refere à organização de salas, disponibilização de materiais,
equipamentos de apoio e outros itens que se fizerem necessários;
2. a organização de eventos, providenciando e
atuando diretamente nas atividades de suporte durante sua realização, como
inscrições no local, distribuição de materiais, alimentação e outras atividades
necessárias ao êxito desses eventos;
e) administrar instalações próprias, para sediar cursos, eventos e
outras atividades de educação continuada de servidores dos quadros da
Secretaria;
f) providenciar a contratação de espaços, profissionais e entidades
especializadas, necessários à execução de programas de capacitação de
responsabilidade da Escola, mantendo cadastro atualizado a respeito;
g) providenciar a aquisição, manter a guarda e distribuir materiais e
equipamentos de apoio necessários às atividades da Escola;
h) providenciar e supervisionar a execução de serviços gerais, como
limpeza, manutenção de instalações e do mobiliário;
IV - por meio da Secretaria Geral:
a) administrar listas de frequência, distribuição de materiais didáticos
e emissão de certificados;
b) organizar e manter atualizados cadastros de:
1. alunos e docentes;
2. programas e cursos;
c) matricular alunos e controlar sua frequência;
d) providenciar a confecção e expedir atestados, certidões,
certificados, diplomas e outros documentos assemelhados;
e) solicitar e arquivar documentação de alunos e docentes;
f) controlar o cumprimento de carga horária dos cursos e disciplinas;
g) dar publicidade e fazer cumprir atos e decisões administrativas
referentes à execução dos programas educacionais da Escola;
h) documentar programas realizados, avaliações e outras informações
necessárias para construir a memória institucional da Escola;
i) exercer outras atividades próprias de secretaria geral de escola.
Artigo 42 - O Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos de
Educação a Distância tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar estudos, pesquisas, criação e produção de
programas de educação a distância;
II - gerenciar a infraestrutura de equipamentos e demais recursos
tecnológicos necessários;
III - por meio do Centro de Infraestrutura e Tecnologia Aplicada:
a) elaborar projetos para uso pedagógico de novas tecnologias em
programas de formação e desenvolvimento profissional;
b) administrar a Rede do Saber e demais bases tecnológicas de uso
educacional;
c) pesquisar, modelar e manter atualizadas as tecnologias em educação a
distância utilizadas na Escola;
d) organizar e monitorar a execução dos programas de educação a
distância;
e) monitorar e garantir a disponibilidade dos equipamentos, aplicativos
e métodos das redes educacionais para execução dos programas de educação a
distância;
f) garantir condições técnicas de funcionamento pedagógico de mídias de
suporte virtual e sua conectividade e compatibilidade com os sistemas e
equipamentos adotados na Escola;
g) programar e providenciar a manutenção, evolução e adequação
permanente da infraestrutura de educação a distância para atender as
necessidades da Secretaria;
h) orientar e capacitar as Diretorias de Ensino na utilização das redes
educacionais;
i) especificar equipamentos e aplicativos das
redes educacionais, com vista à sua aquisição;
j) atender aos usuários da rede de educação a distância;
IV - por meio do Centro de Criação e Produção:
a) definir a abordagem, o formato e o modelo de educação a distância de
acordo com a concepção pedagógica de cada programa de formação e
desenvolvimento profissional oferecido nessa modalidade;
b) planejar os recursos necessários de suporte aos programas
educacionais;
c) formatar e produzir cursos, conteúdos e materiais para programas
educacionais, utilizando diferentes mídias e tecnologias de educação a
distância;
d) desenvolver tutoriais e orientar a utilização dos recursos de
educação a distância disponibilizados;
e) planejar, providenciar, instalar, coordenar e operar os recursos
tecnológicos utilizados nos cursos de educação a distância;
f) selecionar e capacitar docentes, tutores e outros formadores para
atuarem nos diferentes cursos ou programas de educação a distância.
Artigo 43 - O Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa tem, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - prospectar e propor acordos de cooperação técnica com entidades
nacionais e internacionais em matéria de interesse do desenvolvimento dos
profissionais da educação básica;
II - manter atualizado o registro do estado d’arte na área de formação e
desenvolvimento profissional do magistério e da gestão da educação básica;
III - realizar e conduzir estudos e pesquisas em formação e desenvolvimento
profissional de professores e especialistas em educação, diretamente e em
parcerias com entidades especializadas;
IV - identificar, analisar e registrar experiências de melhores práticas
de formação e desenvolvimento profissional e promover sua divulgação junto às
instituições profissionais formadoras;
V - promover:
a) a difusão das melhores práticas de ensino na educação básica
recomendadas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) acordos e parcerias com universidades e outras entidades educacionais para a realização dos programas de interesse da
formação e do desenvolvimento profissional na educação básica, em todas as
instâncias da Secretaria.
Artigo 44 - O Centro de Referência em Educação “Mário Covas” - CRE tem
as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar serviços de documentação, organização e
disponibilização de acervo técnico e memória;
II - desenvolver programas de incentivo à leitura;
III - por meio do Centro de Biblioteca e Documentação:
a) executar e controlar serviços de biblioteca, incluindo indexação,
catalogação, circulação interna e externa de livros, periódicos, revistas e
jornais de interesse da educação básica no Estado de São Paulo;
b) organizar e administrar biblioteca convencional e digital e manter
acervo bibliográfico destinado a consultas e pesquisas;
c) atender educadores e alunos, orientar pesquisas e disponibilizar
consultas ao acervo convencional e digital;
d) promover e participar, em articulação com a Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica, de projetos especiais de incentivo à leitura na rede
escolar;
e) oferecer serviços de empréstimos e reprodução de documentos de seu
acervo;
f) padronizar publicações institucionais produzidas pela Escola e demais
unidades da Secretaria, de acordo com as normas vigentes;
g) coordenar e gerenciar sistemas de bibliotecas e salas de leitura
escolares, em articulação com as unidades centrais da Secretaria responsáveis
pela gestão da educação;
h) realizar pesquisas e análises para seleção de novas obras com vista à
atualização do acervo bibliográfico da Escola;
i) propor a assinatura de periódicos e publicações especializadas,
preparar sinopses e divulgá-las;
j) selecionar e divulgar em sítios, portais e outros meios de
comunicação digital, matéria de interesse dos profissionais da educação básica;
IV - por meio do Centro de Memória e Acervo Histórico:
a) propor projetos de preservação da história, da memória e do
patrimônio histórico das escolas da rede estadual e orientar seu desenvolvimento, em articulação com as unidades responsáveis
pela gestão da educação na Secretaria;
b) manter acervos da memória e de referência no ensino público em São
Paulo;
c) promover exposições de obras, coletâneas, coleções, publicações,
fotografias e outros registros sobre a memória da educação;
d) monitorar visitas às exposições organizadas pelo Centro;
e) preservar e disponibilizar para consulta o acervo histórico da Escola
Caetano de Campos;
f) em articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
1. orientar a preservação da memória da
educação na rede escolar;
2. planejar e realizar concursos e prêmios
educacionais para alunos e educadores da rede pública estadual de ensino.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
Artigo 45 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica tem as
seguintes atribuições:
I - elaborar, atualizar e normatizar o currículo da educação básica;
II - propor diretrizes e normas pedagógicas;
III - prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar
materiais e recursos pedagógicos;
IV - prospectar, avaliar e definir tecnologias para uso pedagógico na
educação básica;
V - implementar e gerenciar as ações
educacionais na rede;
VI - dimensionar e definir o perfil do Quadro do Magistério;
VII - articular o desenvolvimento do Quadro do Magistério com a Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VIII - analisar e avaliar os resultados do ensino e propor medidas para
correção de rumos e aprimoramento.
Parágrafo único - À Coordenadoria de Gestão da Educação Básica cabe,
ainda, o gerenciamento e a supervisão pedagógica da Escola Virtual de Programas
Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, criada pelo Decreto nº 57.011, de
23 de maio de 2011.
Artigo 46 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar informações do gerenciamento da educação disponíveis na
Secretaria e criar mecanismos que incentivem sua utilização pelos profissionais
da Pasta;
II - participar da definição de políticas, diretrizes e parâmetros para
processos de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio;
III - avaliar:
a) programas e ações, subsidiando a formulação de políticas para a
melhoria da educação;
b) em colaboração com as respectivas áreas, políticas educacionais
vigentes do ensino fundamental e médio, à vista dos resultados dos processos de
avaliação de desempenho;
IV - organizar e manter registros de estudos e pesquisas e fomentar seu
intercâmbio e uso.
Artigo 47 - O Departamento de Desenvolvimento Curricular e Gestão da
Educação Básica tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar a elaboração do currículo, a formulação de
políticas e normas pedagógicas e a avaliação de
desempenho da Educação Básica;
II - planejar o Quadro do Magistério;
III - desenvolver estudos em tecnologias educacionais;
IV - por meio do Centro de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, do
Centro de Ensino Fundamental dos Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação
Profissional, do Centro de Educação de Jovens e Adultos e do Centro de Atendimento
Especializado, nas suas respectivas áreas de especialização:
a) elaborar, atualizar e normatizar o currículo;
b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas;
c) orientar as Diretorias de Ensino e as escolas na implementação do
currículo e das normas e diretrizes pedagógicas;
d) desenvolver materiais didáticos para alunos e docentes, orientando
sua utilização;
e) elaborar:
1. instrumentos de avaliação do currículo e do
processo de ensino-aprendizagem, orientando sua aplicação;
2. normas e procedimentos de supervisão e
coordenação pedagógica para os diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) especificar recursos didáticos e paradidáticos necessários e orientar
sua aplicação;
g) propor a definição de políticas, diretrizes e parâmetros para
processos de avaliação de desempenho o ensino fundamental e médio, em
articulação com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional;
h) analisar os resultados das avaliações do ensino, sugerindo a adoção
de medidas para correção de rumos e aprimoramento;
V - por meio do Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais:
a) desenvolver:
1. estudos e pesquisas sobre inovações em
tecnologias educacionais aplicadas ao processo de ensinoaprendizagem e seus
impactos na prática pedagógica das escolas estaduais de ensino fundamental e
médio;
2. estudos sobre alternativas e adequação do
uso de recursos informatizados no ambiente escolar, levando em consideração os
educandos, a escola, o professor e seus efeitos no processo de aprendizagem;
b) identificar, analisar e registrar experiências de melhores práticas
na educação básica e promover sua difusão em articulação com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
c) propor a definição de estratégias para a introdução de novas tecnologias
na prática pedagógica da rede escolar estadual;
d) articular com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
programas de formação em tecnologias educacionais para os professores da rede
estadual;
VI - por meio do Centro de Projetos Especiais:
a) avaliar a adequação da implementação de projetos especiais
considerando as políticas e diretrizes da Secretaria;
b) coordenar e orientar a implantação de projetos especiais de acordo
com o calendário escolar e o currículo definido pela Secretaria;
c) acompanhar e controlar a execução do Programa Escola da Família,
instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7 de julho de 2004, e de outros projetos
especiais;
d) desenvolver, em parceria com as entidades envolvidas, sistemática de
avaliação dos resultados dos projetos especiais;
VII - por meio do Centro de Planejamento e Gestão do Quadro Magistério:
a) estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro
do Magistério, face às necessidades decorrentes da organização curricular do
ensino fundamental e médio;
b) especificar os perfis profissionais do Quadro do Magistério para a
realização de processos seletivos e concursos públicos;
c) propor a definição de critérios e procedimentos para a seleção,
admissão e movimentação interna do Quadro do Magistério;
d) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro do Magistério;
e) em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro do Magistério, acompanhar, articulando-se com a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores:
1. o desenvolvimento e a execução;
2. a construção de indicadores de efetividade;
3. as avaliações de aprendizado e de
efetividade.
Parágrafo único - O Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão
da Educação Básica tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. por meio do Centro de Ensino Fundamental dos
Anos Finais, do Ensino Médio e da Educação Profissional e do Centro de Educação
de Jovens e Adultos, modelar programas de educação profissional e articular sua
execução com entidades especializadas nessa modalidade de ensino;
2. por meio do Centro de Atendimento
Especializado, através do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE e do
Núcleo de Inclusão Educacional, nas respectivas áreas de atuação:
a) desenvolver materiais didático-pedagógicos adequados, orientando sua
aplicação;
b) especificar condições de acesso, instalações, mobiliário e
equipamentos;
c) acompanhar, orientar e prestar atendimento pedagógico a alunos, pais
e professores;
d) articular com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores
a formação continuada do magistério em educação de alunos com necessidades
especiais, educação indígena e outras modalidades específicas;
e) manter registros de dados dos alunos com necessidades especiais e de
alunos indígenas, quilombolas e outros que requeiram atenção específica no
ensino fundamental e médio;
f) propor a celebração de convênios com entidades especializadas para
atender as demandas de educação de alunos com necessidades especiais e de
inclusão educacional na rede escolar da Secretaria e operacionalizar sua
execução;
g) produzir e orientar a confecção de material didático específico para
atender a educação especial e promover sua divulgação e distribuição para a
rede estadual de ensino.
Artigo 48 - O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e
Matrícula tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e normatizar:
a) o dimensionamento da rede escolar e matrícula;
b) o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;
c) o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;
II - por meio do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede
Física:
a) dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a
demanda por vagas;
b) planejar e elaborar o plano de ampliação e construção de escolas;
c) propor a definição das necessidades pedagógicas para subsidiar a
elaboração dos padrões construtivos das unidades escolares;
d) acompanhar a execução do plano de ampliação e construção de escolas;
III - por meio do Centro de Matrícula:
a) propor o estabelecimento do calendário
escolar e dos procedimentos do processo de matrícula;
b) organizar e gerenciar o processo de matrícula;
c) orientar as Diretorias de Ensino e as Escolas na operacionalização do
processo de matrícula;
IV - por meio do Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino:
a) propor e elaborar plano de municipalização do ensino;
b) preparar normas, orientações e materiais e realizar reuniões com os
municípios;
c) elaborar convênios de municipalização do ensino em articulação com o
Centro de Convênios;
d) desenvolver estudos de impacto da municipalização em cada situação
específica;
e) acompanhar e orientar o processo de municipalização;
f) apoiar e dar assistência aos municípios na gestão do ensino
municipalizado;
V - por meio do Centro de Vida Escolar:
a) propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e
divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado
específico;
b) propor o estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos
Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da
Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;
c) acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico
escolar dos alunos;
d) emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de
estudos realizados no exterior;
e) orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Diretorias
de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de
documentos.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional
Artigo 49 - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional tem as seguintes atribuições:
I - organizar e gerenciar sistemas de informação na área educacional, abrangendo
estatísticas, avaliações e indicadores de gestão;
II - propor, elaborar, divulgar e orientar a implementação
de normas e procedimentos referentes aos sistemas informatizados da Secretaria;
III - integrar e dar suporte aos sistemas informatizados e bancos de
dados da Secretaria;
IV - definir e administrar os recursos de informação, informática e
comunicação digital da Secretaria;
V - analisar resultados de avaliações e informações do sistema de
ensino, realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a
formulação das políticas, programas e projetos educacionais, em articulação com
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
VI - promover a disseminação das informações técnicas, de ordem legal e
outras referentes à educação básica;
VII - articular-se com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, em sua área de atuação.
Artigo 50 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador nos processos de avaliação educacional;
II - acompanhar:
a) a divulgação de resultados de avaliações conduzidas pela
Coordenadoria;
b) o resultado dos programas e da inclusão digital;
III - pesquisar, participar de eventos e articular com outras entidades
a atualização em tecnologias de avaliação e monitoramento.
Artigo 51 - O Departamento de Informação e Monitoramento tem as
seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar a produção, organização e utilização de
sistemas de informações da educação básica da Secretaria;
II - por meio do Centro de Informação e Indicadores Educacionais:
a) propor e coordenar a política de coleta e disseminação de informações
do sistema de ensino da educação básica no Estado;
b) coletar, sistematizar e produzir informações, estatísticas e
indicadores da educação;
c) implantar e gerir sistemas de informações, de estatísticas e de
indicadores educacionais;
d) organizar e coordenar os levantamentos institucionais obrigatórios;
e) formatar indicadores de desempenho nas atividades educacionais e de
gestão de recursos na Secretaria;
III - por meio do Centro de Monitoramento de Resultados:
a) analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino,
realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas,
programas e projetos educacionais;
b) monitorar, por meio de informações e indicadores, políticas e
projetos educacionais da Secretaria;
c) realizar estudos e pesquisas em articulação com a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica;
d) prestar atendimento aos profissionais da educação quanto ao uso das
informações na gestão da educação.
Artigo 52 - O Departamento de Avaliação Educacional tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Centro de Planejamento e Análise de Avaliações:
a) propor a definição de parâmetros e mecanismos para realização de
processos de avaliação de desempenho do ensino fundamental e médio, em
articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
b) planejar, organizar e coordenar processos de avaliação de desempenho
da educação básica, nos sistemas avaliativos estaduais, nacionais e
internacionais, no âmbito do Estado;
c) analisar e consolidar os resultados das avaliações educacionais
aplicadas;
d) realizar análises e estudos sobre avaliações de desempenho da educação
básica;
e) manter intercâmbio com entidades externas à Secretaria com atuação na
área de avaliação de desempenho;
f) tratar os dados, gerar relatórios e disseminar informações das
avaliações educacionais;
II - por meio do Centro de Aplicação de Avaliações:
a) organizar e coordenar o processo de aplicação das avaliações;
b) orientar sobre mecanismos e processos de aplicação de avaliações;
c) gerenciar sistemas e bancos de dados e resultados dos sistemas de
avaliação;
d) consolidar os resultados das avaliações.
Artigo 53 - O Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital
tem as seguintes atribuições:
I - gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital,
envolvendo sistemas informatizados, infraestrutura tecnológica e gestão de intranet-internet
da Secretaria;
II - por meio do Centro de Planejamento e Integração de Sistemas:
a) acompanhar a evolução das tecnologias de informática e comunicação e
garantir a incorporação das inovações tecnológicas pertinentes;
b) propor:
1. o estabelecimento de interfaces com órgãos e
entidades externas ligadas ao planejamento dos recursos de tecnologia da
informação;
2. conteúdos e programas de desenvolvimento de
pessoal na área de tecnologia da informação;
c) orientar o desenvolvimento, a adequação, a operação e a integração
dos sistemas informatizados de apoio e gestão da educação;
d) participar do planejamento da área de tecnologia da informação da
Secretaria;
e) coordenar a integração dos diversos sistemas informatizados da
Secretaria, em conjunto com os órgãos gestores da Pasta;
f) especificar padrões para sistemas e aplicativos;
g) gerenciar:
1. o relacionamento da Secretaria com
fornecedores de sistemas e aplicativos;
2. tecnicamente, os contratos de fornecimento
na área de sistemas e aplicativos;
3. o controle de segurança de acesso aos
sistemas da Secretaria;
III - por meio do Centro de Inclusão Digital:
a) disseminar os recursos de tecnologia da informação para os usuários
da Secretaria;
b) propor a definição de padrões para desenvolvimento de sítios, portais
e outros meios de comunicação digital, pelas unidades da Secretaria;
c) gerenciar o uso de recursos de comunicação digital;
d) especificar conteúdos e programas de desenvolvimento de pessoal na
área de tecnologia da informação;
IV - por meio do Centro de Instalações e Equipamentos:
a) avaliar as necessidades de aquisição de equipamentos e aplicativos
pelas unidades da Secretaria e elaborar as especificações para sua aquisição;
b) gerenciar:
1. as redes de comunicação da Secretaria e os
recursos de comunicação digital;
2. tecnicamente, os contratos de fornecimento
de equipamentos;
c) planejar e dimensionar os recursos de informática da Secretaria;
d) especificar padrões para:
1. equipamentos de informática e seu uso;
2. serviços de instalação, suporte e manutenção
de equipamentos, redes e aplicativos;
e) acompanhar a evolução tecnológica de equipamentos de informática e de
comunicação.
Parágrafo único - O Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão
Digital tem, ainda, por meio de seus Centros, observada a área de atuação de
cada um, a atribuição de dar assistência às unidades da Secretaria.
Artigo 54 - A Central de Atendimento tem as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar o processo de atendimento ao usuário da
Secretaria, de forma presencial e eletrônica;
II - por meio do Centro de Programação do Atendimento:
a) estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de
informações específicas;
b) elaborar e preparar conteúdos na forma adequada para disseminação,
providenciando sua disponibilização ao usuário;
c) analisar os questionamentos, solicitações de informações e sugestões
obtidas no processo de atendimento para subsidiar as ações da Secretaria;
d) realizar estudos e análises para aprimoramento da área de atendimento,
incorporando os avanços tecnológicos pertinentes;
III - por meio do Centro de Operação do Atendimento:
a) atender o público interno e externo, prestando informações e
esclarecimentos sobre matéria relacionada à educação e ao funcionamento da
Secretaria;
b) operar os sistemas de comunicação de atendimento;
c) coordenar equipes para atendimento presencial;
d) orientar o usuário no encaminhamento de reclamações e denúncias para
a Ouvidoria da Secretaria;
e) elaborar registros dos atendimentos realizados nas diversas
modalidades;
f) avaliar constantemente o processo de atendimento e apontar
necessidades de recursos tecnológicos e humanos para sua melhoria;
g) manter atualizada e capacitar a equipe de atendimento, em articulação
com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores.
SEÇÃO VII
Da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares
Artigo 55 - A Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares tem as seguintes atribuições:
I - implementar o plano de obras da Secretaria e os programas de
manutenção da rede escolar;
II - elaborar termos de referências para as licitações;
III - consolidar as necessidades, planejar e especificar o fornecimento
de mobiliário, bens e equipamentos para as unidades da Secretaria;
IV - acompanhar a execução dos contratos de obras, serviços e
fornecimentos escolares;
V - especificar materiais, serviços, e demais suprimentos para as
unidades da Secretaria;
VI - elaborar e executar processos de licitação de materiais, bens e
serviços;
VII - estabelecer padrões:
a) para aquisição, manutenção e reposição de mobiliário, bens e
equipamentos escolares;
b) de consumo de serviços de utilidades públicas e acompanhar o
cumprimento de metas pelas unidades da Secretaria;
c) para contratação e gerenciamento de serviços terceirizados;
VIII - desenvolver e operacionalizar programas de atendimento aos
alunos, como merenda escolar, transporte, saúde e acessibilidade, em
articulação com as demais áreas de governo;
IX - apoiar e orientar a organização e o funcionamento das Associações
de Pais e Mestres - APMs, Grêmios Escolares, Conselhos Escolares e demais
órgãos de articulação com a comunidade para prestação de serviços aos alunos,
em conjunto com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica.
Artigo 56 - A Assistência Técnica do Coordenador, além das previstas no
artigo 78 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - apoiar o Coordenador em suas atividades de suprimentos;
II - pesquisar e disponibilizar estudos e informações sobre avanços
tecnológicos em mobiliário e equipamentos de uso escolar;
III - acompanhar e apoiar a articulação da Coordenadoria com outras
entidades, para programação e prestação de serviços de atenção aos alunos da
rede estadual.
Artigo 57 - O Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno tem as
seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar planos e programas de
alimentação e assistência aos alunos da rede estadual de ensino;
II - formular políticas para atividades associativas de pais, alunos e
professores;
III - executar programas de alimentação escolar;
IV - por meio do Centro de Serviços de Nutrição:
a) elaborar:
1. estudos, pesquisas, planos e programas na
área de alimentação escolar, ouvidas as Diretorias de Ensino e as unidades
centrais da Secretaria envolvidas com programas educacionais;
2. normas e procedimentos para execução do
programa de alimentação escolar;
b) programar e coordenar a execução do programa de alimentação escolar
no Estado, envolvendo a definição de cardápios, compra e armazenagem de
alimentos, dentre outras atividades;
c) fiscalizar a qualidade da alimentação servida nas escolas dentro do
programa de alimentação escolar de sua responsabilidade, de forma a assegurar
os cardápios definidos e a qualidade de produtos e da preparação especificados;
d) articular-se com:
1. os municípios, na execução do programa de
alimentação escolar no Estado, prestando-lhes o apoio necessário para esse fim;
2. órgãos e entidades envolvidos em programas
de alimentação escolar;
V - por meio do Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação
Escolar:
a) gerenciar a execução, na conformidade do Decreto nº 55.080, de 25 de
novembro de 2009, dos termos de adesão relacionados aos convênios de
descentralização do Programa de Alimentação Escolar;
b) supervisionar e fiscalizar normas e padrões definidos para execução
dos programas de alimentação escolar;
c) acompanhar, controlar e realizar a prestação de contas da aplicação
dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no Estado
de São Paulo;
d) elaborar os demonstrativos de execução física e financeira do
Programa de Alimentação Escolar no Estado;
e) apoiar o funcionamento do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
São Paulo - CEAE;
VI - por meio do Centro de Serviços de Apoio ao Aluno:
a) desenvolver estudos e pesquisas sobre necessidades de apoio aos
alunos nas diferentes regiões do Estado e propor ações de atendimento, em
articulação com o Centro de Projetos Especiais, do Departamento de
Desenvolvimento Curricular e de Gestão da Educação Básica;
b) propor a definição de diretrizes e coordenar, com Municípios e outras
entidades públicas, a prestação de serviços de apoio ao aluno;
c) através do Núcleo de Planejamento e Operacionalização de Serviços,
para garantir a prestação de serviços de apoio aos alunos:
1. propor a definição de políticas e diretrizes
para prestação de serviços como transporte e saúde;
2. realizar levantamento de necessidades na
rede escolar, bem como planejar e articular seu atendimento;
3. programar a prestação de serviços como
transporte, segurança, saúde e distribuição de material escolar, articulando-se
com outras Secretarias de Estado e entidades, quando for o caso;
4. especificar a contratação de serviços e
aquisição de bens para implementação de programas;
5. fiscalizar a execução dos serviços contratados,
a qualidade de cada um e os respectivos impactos;
d) através do Núcleo de Articulação de Iniciativas com Pais e Alunos:
1. propor a definição de políticas, diretrizes
e normas para atividades associativas de pais, alunos, professores e comunidades
em torno das escolas estaduais;
2. articular-se com o Centro de Projetos
Especiais sobre iniciativas associativas envolvendo atividades de atenção ao
aluno;
3. apoiar iniciativas de articulação das
comunidades com as escolas e a constituição de organizações e associações de
pais, alunos e professores para o exercício de atividades em escolas, como
Associações de Pais e Mestres - APMs, Grêmios Estudantis e Conselhos Escolares;
4. acompanhar o funcionamento, avaliar e propor
alterações em atividades associativas envolvendo as escolas estaduais.
Artigo 58 - O Departamento de Gestão de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, gerir, acompanhar e normatizar:
a) obras e demais serviços de engenharia;
b) padrões de materiais, equipamentos e serviços de utilidades públicas;
II - por meio do Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e
Serviços de Engenharia:
a) especificar padrões para construção, ampliação e reforma de unidades
escolares, de acordo com a orientação da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
b) elaborar o plano de obras da Secretaria;
c) consolidar o plano de manutenção das escolas e acompanhar sua
implementação, em estreita articulação com as Diretorias de Ensino;
d) acompanhar:
1. a elaboração dos projetos de obras e serviços;
2. a contratação e execução das obras e dos
serviços;
III - por meio do Centro de Equipamentos e Materiais:
a) especificar, propor a padronização e programar o suprimento de
mobiliário, equipamentos e materiais de uso das escolas e das demais unidades
da Secretaria;
b) propor o estabelecimento de critérios de manutenção e reposição de
material permanente;
c) programar e elaborar procedimentos para reposição do material
permanente e para prestação de serviços;
d) verificar se os materiais adquiridos estão de acordo com as
especificações e programar a logística de distribuição;
e) gerenciar processos de registro de preços de sua responsabilidade;
f) realizar levantamentos de materiais para atualização dos
fornecimentos;
IV - por meio do Centro de Normatização e Acompanhamento de Utilidades
Públicas, em relação ao consumo de serviços de utilidades públicas:
a) propor o estabelecimento de padrões a serem adotados no âmbito da
Secretaria;
b) acompanhar sua evolução nas unidades da Secretaria;
c) levantar e avaliar produtos, equipamentos, métodos e técnicas
disponíveis para sua otimização, propondo a adoção daqueles considerados
adequados para esse fim e orientando a implementação de cada um;
d) propor, implementar e acompanhar ações visando ao cumprimento das
pertinentes metas de governo.
Artigo 59 - O Departamento de Suprimentos e Licitações tem as seguintes
atribuições:
I - planejar, coordenar, normatizar e acompanhar a gestão de suprimentos
da Secretaria;
II - por meio do Centro de Planejamento e Normatização de Compras e
Licitações:
a) elaborar:
1. normas e diretrizes para realização de
compras e contratações no âmbito da Secretaria, propondo as modalidades e
formas legais e administrativas que melhor atendam ao interesse da
administração pública;
2. os termos de referências e editais de
contratação de projetos, obras, serviços de engenharia, serviços em geral e
suprimento de materiais e equipamentos, em estreito entendimento com as áreas
interessadas e de acordo com as especificações por elas elaboradas;
3. minutas de contratos referentes à execução
de projetos, obras e fornecimentos de materiais e serviços;
4. normas, modelos de editais e orientações
para licitações no âmbito da Secretaria;
b) orientar as áreas interessadas na elaboração das especificações de
materiais e serviços;
III - por meio do Centro de Processamento de Licitações e Contratos:
a) processar as licitações até a homologação do vencedor do certame;
b) elaborar minutas de contratos;
c) coordenar o processo de licitação e exercer a função de Órgão
Gerenciador, a que alude o artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 47.945, de 16
de julho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto nº
51.809, de 16 de maio de 2007, em relação ao sistema de registro de preços de
materiais e serviços de uso comum pelas unidades da Secretaria;
d) assistir as Diretorias de Ensino no processamento de licitações;
e) executar as aquisições compreendidas no Programa de Alimentação
Escolar;
IV - por meio do Centro de Logística de Distribuição:
a) coordenar a logística de distribuição de equipamentos e materiais na
Secretaria, desde o fornecedor até as unidades de destino final;
b) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
c) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;
d) preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;
e) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando, à unidade responsável pela aquisição, os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do
material estocado;
j) elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
k) efetuar e analisar a curva de utilização de materiais e verificar a
existência de materiais em desuso ou excedentes;
l) especificar a contratação de serviços
logísticos em todas as suas etapas;
m) programar as entregas de materiais e equipamentos e controlar sua
execução;
n) através dos Núcleos de Armazenamento, exercer atividades relativas a
recebimento, conferência, guarda, distribuição e controle de materiais, para
atendimento de unidades centrais da Secretaria, localizadas fora do seu
edifício sede;
V - por meio do Centro de Normatização e Controle de Serviços
Terceirizados:
a) desenvolver:
1. padrões para a especificação da contratação
de serviços na Secretaria;
2. indicadores de desempenho para avaliação de
fornecedores de serviços terceirizados;
b) orientar as Diretorias de Ensino na contratação de serviços
terceirizados;
c) propor a elaboração de cadernos de serviços terceirizados junto à
Secretaria de Gestão Pública;
d) orientar e instruir as Diretorias de Ensino na fiscalização da
execução de serviços terceirizados.
SEÇÃO VIII
Da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 60 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos tem, por meio
das unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade
das disposições desta seção e observado o previsto no artigo 19 deste
decreto, as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso,
executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
b) as previstas nos artigos 4º a 11 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
II - no âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas nos
artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§ 1º - As atribuições previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, serão exercidas, em consonância com as
respectivas áreas de atuação, por intermédio:
1. da Assistência Técnica do Coordenador;
2. do Departamento de Planejamento e
Normatização de Recursos Humanos, do Departamento de Administração de Pessoal e
das unidades integrantes da estrutura de cada um.
§ 2º - As atribuições previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, serão exercidas por intermédio do Departamento
de Administração de Pessoal e das unidades integrantes de sua estrutura, em
consonância com as respectivas áreas de atuação.
Artigo 61 - À Assistência Técnica do Coordenador, além das atribuições
previstas no artigo 78 e observadas as disposições do § 1º do artigo 60, ambos
deste decreto, cabe:
I - promover a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas
com as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar relatórios e consolidar informações para subsidiar
decisões da Administração Superior em matéria de recursos humanos.
Artigo 62 - Ao Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos
Humanos, observadas as disposições do § 1º do artigo 60 deste decreto, cabe:
I - por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização:
a) exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
b) participar da elaboração de políticas, diretrizes, normas e manuais
de procedimentos referentes à administração de pessoal;
c) subsidiar as áreas envolvidas nos processos anuais de atribuição de
classes e aulas;
II - por meio do Centro de Planejamento, Estudos e Análises:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008:
1. artigo 6º, incisos I a VII e X, observado o
disposto no inciso III deste artigo;
2. artigo 7º;
b) realizar estudos:
1. em gestão de recursos humanos na educação,
propondo medidas e ações de adequação;
2. com vista à melhoria constante nos
procedimentos operacionais e de gestão de recursos humanos na Secretaria,
promovendo a adoção de medidas para esse fim;
c) orientar o desenvolvimento e a integração dos sistemas informatizados
de gestão de pessoal;
d) analisar o impacto da implantação de planos e programas nos quadros
de pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas envolvidas e a Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, a adoção de medidas para os ajustes
necessários;
III - por meio do Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da
Educação:
a) estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro
de Gestão da Educação, face às necessidades decorrentes da organização da
Secretaria;
b) especificar os perfis profissionais do Quadro de Gestão da Educação,
para a realização de processos seletivos e concursos públicos;
c) propor a definição de critérios e procedimentos para seleção,
admissão e movimentação interna do Quadro de Gestão da Educação;
d) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro de Gestão da Educação;
e) em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos
integrantes do Quadro de Gestão da Educação, acompanhar, articulando-se com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores:
1. o desenvolvimento e a execução;
2. a construção de indicadores de efetividade;
3. as avaliações de aprendizado e de
efetividade.
IV - por meio do Centro de Qualidade de Vida:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008:
1. inciso I, alínea “b”;
2. inciso III, alínea “b”;
3. inciso XI, na parte relativa à qualidade de
vida dos recursos humanos;
b) desenvolver programas para readaptação de servidores.
Artigo 63 - Ao Departamento de Administração de Pessoal, observadas as
disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 60 deste decreto, cabe:
I - por meio do Centro de Vida Funcional:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008:
1. artigo 11, incisos I a III e V;
2. artigos 17 e 19, incisos III a VII e IX a
XIII, ressalvado o disposto no inciso IV, alínea “a”, item 2, deste artigo;
b) propor a definição de normas e procedimentos relativos à
administração de vida funcional;
c) indicar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados de
administração de vida funcional ou de ajustamentos naqueles em funcionamento;
d) conferir e ratificar documentação de processos de contagem de tempo e
de aposentadoria;
II - por meio do Centro de Ingresso e Movimentação:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008:
1. artigo 6º, incisos VIII e IX;
2. artigo 8º;
b) planejar, instruir e orientar os processos anuais de atribuição de
classes e aulas das escolas, conjuntamente com o Departamento de Planejamento e
Normatização de Recursos Humanos, orientando as Diretorias de Ensino quanto à
sua gerência e desenvolvimento;
III - por meio do Centro de Cargos e Funções, exercer o previsto nos
seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a) artigo 6º, inciso XI;
b) artigo 16;
IV - por meio do Centro de Frequência e Pagamento:
a) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008:
1. artigo 11, inciso IV;
2. artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte
relativa a providências para inserção de servidores no sistema de folha de
pagamento de pessoal, e VIII;
b) articular-se com o órgão responsável pelo sistema estadual de
processamento da folha de pagamento de pessoal, para melhoria do respectivo
processo.
SEÇÃO IX
Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Artigo 64 - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças
tem, por meio das unidades integrantes da sua estrutura, na conformidade das
disposições desta seção, as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria:
a) planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso,
executar as atividades inerentes à administração financeira e orçamentária;
b) as previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
c) controlar os recursos financeiros de fundos estaduais e
federais destinados ao ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo;
II - no âmbito das unidades centrais da Secretaria, as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - preparar expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas.
Artigo 65 - À Assistência Técnica do Coordenador, além das atribuições
previstas no artigo 78 deste decreto, cabe:
I - promover a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas
com as demais unidades da Secretaria;
II - elaborar relatórios e consolidar informações relativas à
administração financeira e orçamentária, para:
a) subsidiar decisões da Administração Superior;
b) atender solicitações de órgãos de Governo, em especial os de controle
interno e externo;
III - acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 66 - Ao Departamento de Orçamento cabe:
I - por meio do Centro de Programação Orçamentária, exercer o previsto
nos artigos 9º, inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, e 10, inciso I, alínea “a”,
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Centro de Execução Orçamentária:
a) exercer o previsto no artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive
remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e
contingenciamentos;
III - por meio do Centro de Custos:
a) exercer o previsto nos artigos 9º, inciso I, alíneas “e” e “f”, e 10,
inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) desenvolver estudos e promover a implantação de sistemas de
apuração de custos visando ao acompanhamento e à otimização da aplicação de
recursos da Secretaria.
Parágrafo único - Ao Departamento de Orçamento cabe, ainda, exercer, por
meio do Centro de Programação Orçamentária e do Centro de Execução
Orçamentária, em suas respectivas áreas de atuação, o previsto no artigo 9º,
inciso I, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 67 - Ao Departamento de Finanças cabe: I - por meio do Centro de
Programação e Execução Financeira das Unidades Centrais:
a) exercer o previsto nos artigos 9º, inciso II, alínea “b”, e 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo
documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação
dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
d) através dos Núcleos de Adiantamento, para atendimento das unidades centrais
da Secretaria localizadas fora do seu edifício sede, exercer atividades
relacionadas ao regime de adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980,
de 29 de janeiro de 2009;
II - por meio do Centro de Programação Financeira das Diretorias de Ensino:
a) supervisionar a elaboração da programação financeira das Diretorias
de Ensino;
b) controlar a disponibilidade financeira das Diretorias de Ensino.
Parágrafo único - Ao Departamento de Finanças cabe, ainda, por meio dos
Centros a que se refere este artigo, em suas respectivas áreas de atuação:
1. exercer o previsto no artigo 9º, inciso II,
alíneas “a” e “c”, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
2. manter registros para demonstração da
execução financeira de contratos e convênios.
Artigo 68 - Ao Departamento de Controle de Contratos e Convênios cabe:
I - planejar, coordenar e promover a normatização dos contratos e
convênios da Secretaria;
II - por meio do Centro de Acompanhamento e Controle de Contratos:
a) acompanhar a execução financeira de contratos de fornecimento de bens
e serviços;
b) verificar a conformidade dos faturamentos para pagamento de serviços
e fornecimentos executados e atestados pela unidade responsável;
c) controlar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes,
repactuações, aplicação de multas, rescisões, prorrogações e encerramento de
contratos;
III - por meio do Centro de Convênios:
a) através do Núcleo de Administração de Convênios:
1. propor normas, padrões de termos de
convênios e orientações para sua elaboração na Secretaria;
2. apoiar as unidades da Secretaria na
elaboração de termos de convênios;
3. acompanhar a execução e manter controle dos
convênios firmados, até seu encerramento;
4. controlar e providenciar revisões,
aditamentos, reajustes, repactuações, aplicação de multas, rescisões,
prorrogações e encerramento de convênios;
5. manter, em arquivo, cópias de termos de
convênios da Secretaria;
b) através do Núcleo de Prestação de Contas de Convênios:
1. controlar as prestações de contas envolvidas
na execução de convênios firmados por intermédio da Secretaria;
2. orientar e consolidar as prestações de
contas de convênios;
3. reunir e manter, pelo prazo legal
pertinente, a documentação relativa à prestação de contas de convênios.
Artigo 69 - Ao Centro de Gestão do FUNDEB cabe:
I - gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
II - transferir, para as contas individuais e específicas dos Municípios
que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes;
III - elaborar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do FUNDEB;
IV - manter os documentos referidos no inciso III deste artigo
permanentemente à disposição:
a) do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo
artigo 3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007;
b) dos órgãos estaduais de controle interno e externo;
V - apoiar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social;
VI - dar publicidade, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado e por via eletrônica, do total de recursos financeiros recebidos e
executados à conta do FUNDEB.
SEÇÃO X
Das Diretorias de Ensino
Artigo 70 - As Diretorias de Ensino têm, em suas respectivas áreas de
circunscrição e em articulação com as unidades centrais da Secretaria, as
seguintes atribuições:
I - gerir:
a) o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas,
diretrizes e metas da educação;
b) as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que
lhes forem pertinentes;
II - monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o
atendimento das metas da Secretaria;
III - supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas,
observando:
a) o cumprimento de programas e políticas;
b) o desenvolvimento do ensino;
c) a disponibilidade de material didático e de recursos humanos;
IV - subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
V - assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a
instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos
alunos;
VI - supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e
registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de
Ensino;
VII - dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a
demanda por vagas;
VIII - propor e acompanhar:
a) a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino;
b) a prestação de serviços aos alunos;
IX - apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino;
X - orientar:
a) a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação
básica;
b) os levantamentos censitários;
c) os demais levantamentos de informações e pesquisas;
XI - gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como
organizar e manter atualizados portais eletrônicos;
XII - implementar, em articulação com a Escola
de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, programas de educação continuada
de docentes e demais servidores da Diretoria de Ensino;
XIII - especificar materiais, serviços, equipamentos e demais
suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as
unidades centrais da Secretaria, responsáveis;
XIV - articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de
Supervisão de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação às
escolas.
Artigo 71 - As Assistências Técnicas, além das previstas no artigo 78
deste decreto, têm, no âmbito das Diretorias de Ensino a que pertencem,
as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino
em conformidade com a política educacional da Secretaria;
II - participar:
a) do planejamento de atividades da rede escolar da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino no atendimento das diretrizes e metas da
Secretaria;
b) dos processos de municipalização do ensino, em apoio ao Centro de
Gerenciamento da Municipalização do Ensino, do Departamento de Planejamento e
Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica;
III - apoiar no atendimento e recepção de autoridades públicas, missões
e outros visitantes à Diretoria de Ensino, orientando-se pelas normas
específicas da Secretaria para essa matéria;
IV - receber e atender notificações judiciais para prestar informações
em mandado de segurança e demais intimações judiciais encaminhadas à Diretoria
de Ensino, providenciando seu andamento conforme definido nas normas e demais
orientações das unidades centrais da Secretaria.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao
recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do
Estado, competência do Procurador Geral do Estado prevista no artigo 6º, inciso
V, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 72 - As Equipes de Supervisão de Ensino têm, por meio dos
Supervisores de Ensino que as integram, as seguintes atribuições:
I - exercer, por meio de visita, a supervisão e fiscalização das escolas
incluídas no setor de trabalho que for atribuído a cada um, prestando a
necessária orientação técnica e providenciando correção de falhas
administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade, conforme
previsto no inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro
de 1993;
II - assessorar, acompanhar, orientar, avaliar e controlar os processos
educacionais implementados nas diferentes instâncias do Sistema;
III - assessorar e/ou participar, quando necessário, de comissões de
apuração preliminar e/ou de sindicâncias, a fim de apurar possíveis ilícitos
administrativos;
IV - nas respectivas instâncias regionais:
a) participar:
1. do processo coletivo de construção do plano
de trabalho da Diretoria de Ensino;
2. da elaboração e do desenvolvimento de
programas de educação continuada propostos pela Secretaria para aprimoramento
da gestão escolar;
b) realizar estudos e pesquisas, dar pareceres e propor ações voltadas
para o desenvolvimento do sistema de ensino;
c) acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para
atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o
gerenciamento de verbas públicas;
d) atuar articuladamente com o Núcleo Pedagógico:
1. na elaboração de seu plano de trabalho, na
orientação e no acompanhamento do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria
da atuação docente e do desempenho dos alunos, à vista das reais necessidades e
possibilidades das escolas;
2. no diagnóstico das necessidades de formação
continuada, propondo e priorizando ações para melhoria da prática docente e do
desempenho escolar dos alunos;
e) apoiar a área de recursos humanos nos aspectos pedagógicos do
processo de atribuição de classes e aulas;
f) elaborar relatórios periódicos de suas atividades relacionadas ao
funcionamento das escolas nos aspectos pedagógicos, de gestão e de
infraestrutura, propondo medidas de ajuste necessárias;
g) assistir o Dirigente Regional de Ensino no desempenho de suas
funções;
V - junto às escolas da rede pública estadual da área de circunscrição
da Diretoria de Ensino a que pertence cada Equipe:
a) apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos da
Secretaria, com vista à sua implementação;
b) auxiliar a equipe escolar na formulação:
1. da proposta pedagógica, acompanhando sua
execução e, quando necessário, sugerindo reformulações;
2. de metas voltadas à melhoria do ensino e da
aprendizagem dos alunos, articulando-as à proposta pedagógica, acompanhando sua
implementação e, quando necessário, sugerindo reformulações;
c) orientar:
1. a implementação do currículo adotado pela
Secretaria, acompanhando e avaliando sua execução, bem como, quando necessário,
redirecionando rumos;
2. a equipe gestora da escola na organização
dos colegiados e das instituições auxiliares das escolas, visando ao
envolvimento efetivo da comunidade e ao funcionamento regular, conforme normas
legais e éticas;
d) acompanhar e avaliar o desempenho da equipe escolar, buscando, numa
ação conjunta, soluções e formas adequadas ao aprimoramento do trabalho
pedagógico e administrativo da escola;
e) participar da análise dos resultados do processo de avaliação
institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelas
escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de
fragilidades detectadas;
f) em articulação com o Núcleo Pedagógico, diagnosticar as necessidades
de formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do
desempenho escolar dos alunos, a partir de indicadores, inclusive dos
resultados de avaliações internas e externas;
g) acompanhar:
1. as ações desenvolvidas nas horas de trabalho
pedagógico coletivo - HTPC, realizando estudos e pesquisas sobre temas e
situações do cotidiano escolar, para implementação das propostas da Secretaria;
2. a atuação do Conselho de Classe e Série,
analisando os temas tratados e o encaminhamento dado às situações e às decisões
adotadas;
h) assessorar a equipe escolar:
1. na interpretação e no cumprimento dos textos
legais;
2. na verificação de documentação escolar;
i) informar às autoridades superiores, por meio de termos de
acompanhamento registrados junto às escolas e outros relatórios, as condições
de funcionamento pedagógico, administrativo, físico, material, bem como as
demandas das escolas, sugerindo medidas para superação das fragilidades, quando
houver;
VI - junto às escolas da rede particular de ensino, às municipais e às
municipalizadas da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence
cada Equipe:
a) apreciar e emitir pareceres sobre as condições necessárias para
autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos, com base
na legislação vigente;
b) analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao
funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
c) orientar:
1. escolas municipais ou municipalizadas onde o
município não conta com sistema próprio de ensino, em aspectos legais,
pedagógicos e de gestão;
2. os responsáveis pelos estabelecimentos de
ensino quanto ao cumprimento das normas legais e das determinações emanadas das
autoridades superiores, principalmente quanto aos documentos relativos à vida
escolar dos alunos e aos atos por eles praticados;
d) representar aos órgãos competentes, quando constatados indícios de
irregularidades, desde que esgotadas orientações e recursos saneadores ao seu
alcance.
Artigo 73 - Os Núcleos Pedagógicos, unidades de apoio à gestão do
currículo da rede pública estadual de ensino, que atuam preferencialmente por
intermédio de oficinas pedagógicas, em articulação com as Equipes de Supervisão
de Ensino, têm as seguintes atribuições:
I - implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os
professores na condução de procedimentos relativos a organização e
funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II - orientar os professores:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
III - avaliar a execução do currículo e propor os ajustes necessários;
IV - acompanhar e orientar os professores em sala de aula, quando
necessário, para garantir a implementação do currículo;
V - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da
Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI - identificar necessidades e propor ações de formação continuada de
professores e de professores coordenadores no âmbito da área de atuação que
lhes é própria;
VII - participar da implementação de programas de formação continuada,
em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VIII - acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;
IX - promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e
outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de
materiais pedagógicos em cada disciplina;
X - participar do processo de elaboração do plano de trabalho da
Diretoria de Ensino;
XI - elaborar o plano de trabalho do Núcleo para
melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos;
XII - orientar, em articulação com o Centro de Atendimento
Especializado, do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão da
Educação Básica, as atividades de educação especial e inclusão educacional no
âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XIII - acompanhar o trabalho dos professores em suas disciplinas e as
metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações
de melhoria de desempenho em cada disciplina;
XIV - organizar o acervo de materiais e equipamentos
didático-pedagógicos;
XV - articular com o Centro de Biblioteca e Documentação, do Centro de
Referência em Educação “Mário Covas” - CRE, e com as escolas a implantação e
supervisão das salas de leitura;
XVI - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor
medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de
atuação que lhes é própria.
Artigo 74 - Os Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar têm as seguintes atribuições:
I - por meio de seus Núcleos de Vida Escolar:
a) orientar as escolas quanto a:
1. atividades e registros de vida escolar dos
alunos;
2. expedição, organização e guarda de
certificados, diplomas e outros documentos dos alunos, de acordo com as normas
vigentes;
b) verificar:
1. os históricos escolares e documentos afins,
encaminhando aos superiores hierárquicos os casos suspeitos de irregularidade;
2. a regularidade da expedição de documentação
referente aos cursos de educação de jovens e adultos;
c) organizar arquivo de currículo das escolas, inclusive das extintas;
d) receber e verificar os documentos que instruem a expedição de
diplomas e tomar as providências necessárias para registro;
II - por meio de seus Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:
a) dimensionar as necessidades de atendimento escolar, bem como
consolidar a demanda por vagas;
b) operacionalizar o processo de matrícula de alunos na rede estadual,
em articulação com o Centro de Matrícula, do Departamento de Planejamento e
Gestão da Rede Escolar e Matrícula, apoiando seu gerenciamento;
c) prestar informações e orientações aos pais sobre matrícula,
transferências e outros eventos de vida escolar, sempre que solicitadas;
d) propor o plano de ampliação e construção de novas escolas;
e) assistir os municípios participantes do programa de municipalização
do ensino;
III - por meio de seus Núcleos de Informações Educacionais e Tecnologia:
a) gerenciar:
1. os recursos e serviços de inclusão digital;
2. os recursos e ambientes tecnológicos de
informática;
b) participar de sistemas de avaliação, externos e internos, em apoio às
unidades centrais da Secretaria, responsáveis;
c) definir prioridades e acompanhar a execução de atividades que
requeiram uso simultâneo dos recursos informatizados da Diretoria de Ensino;
d) organizar e manter atualizados portais eletrônicos, dentro dos
padrões definidos pela Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional;
e) administrar os processos de coleta de informações na Diretoria de
Ensino e nas escolas sob sua circunscrição;
f) apoiar e acompanhar pesquisas, aplicação de avaliações estaduais,
nacionais e internacionais de desempenho da educação e outras informações
solicitadas pelas unidades centrais da Secretaria;
g) apoiar as escolas na área de tecnologia da informação.
Artigo 75 - Os Centros de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
II - apoiar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores na
execução de programas de desenvolvimento profissional;
III - implementar programas de qualidade de vida definidos pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;
IV - orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no desempenho:
a) das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) de outras atividades da área de administração de pessoal, a elas
afetas diante de necessidades específicas da Secretaria;
V - por meio de seus Núcleos de Administração de Pessoal:
a) do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, as previstas nos
artigos 16, 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no
inciso VI deste artigo;
b) acompanhar:
1. o processo de atribuição de classes e aulas,
efetuando as complementações necessárias;
2. o absenteísmo nas unidades escolares,
propondo medidas de correção;
c) controlar as rotinas de administração de pessoal;
d) solicitar:
1. o preenchimento de vagas existentes;
2. avaliações médico-periciais, nos casos de
readaptação ou de aposentadoria por invalidez;
e) acompanhar e controlar os processos de readaptação de servidores;
VI - por meio de seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as previstas
nos artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para
inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII, do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Parágrafo único - As atribuições de que tratam os incisos I a IV deste
artigo serão exercidas, no que couber, por meio dos Núcleos integrantes da
estrutura de cada Centro, em consonância com as respectivas áreas de atuação.
Artigo 76 - Os Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura têm
as seguintes atribuições:
I - orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de
circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no exercício de
atividades de administração e infraestrutura e na realização de procedimentos
financeiros, a elas afetos;
II - por meio de seus Núcleos de Administração:
a) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, protocolar, classificar,
autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
2. informar sobre a localização e o andamento
de papéis, documentos e processos em trâmite;
3. providenciar, mediante autorização
específica, vista de processos aos interessados, bem como o fornecimento de
certidões e cópias de documentos arquivados;
4. organizar e viabilizar serviços de malotes,
distribuição e entrega de correspondência;
5. arquivar papéis e processos;
b) em relação à administração patrimonial:
1. administrar e controlar bens patrimoniais,
utilizando- se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e
baixa patrimonial;
2. providenciar seguro de bens patrimoniais
móveis e imóveis e promover outras medidas necessárias à sua defesa e
preservação;
3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e
sua baixa patrimonial;
c) em relação às atividades de zeladoria:
1. prover e fiscalizar serviços gerais, em
especial os de limpeza e copa;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens
patrimoniais;
3. propor a especificação de materiais e
equipamentos para os serviços gerais e providenciar sua aquisição;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto
9.543, de 1º de março de 1977;
2. propor a especificação das contratações de
serviços e aquisições de veículos;
3. controlar o custo e o uso da subfrota e de
serviços motorizados;
III - por meio de seus Núcleos de Finanças:
a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
b) dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo
documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação
dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
d) manter registros para demonstração da execução financeira de
contratos e convênios;
e) zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de
adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009, e
do uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim às escolas;
IV - por meio de seus Núcleos de Compras e Serviços:
a) elaborar termos de referências e especificar materiais, serviços,
equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino, para
sua aquisição de acordo com as orientações das unidades centrais da Secretaria;
b) propor e acompanhar a prestação de serviços ao aluno, referentes, em
especial, a alimentação, transporte e segurança;
c) processar as licitações até a homologação do vencedor do certame;
d) elaborar minutas de contratos;
e) gerir contratos ou convênios de fornecimento de bens, materiais e
serviços;
f) coordenar a logística de distribuição de equipamentos e materiais na
Diretoria de Ensino, desde o fornecedor até as unidades de destino final;
g) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
h) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;
i) preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;
j) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando, ao Diretor do Centro, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
k) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
l) controlar o estoque e a distribuição do
material armazenado;
m) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do
material estocado;
o) elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a
elaboração anual do orçamento;
p) efetuar e analisar a curva de utilização de materiais e verificar a
existência de materiais em desuso ou excedentes;
V - por meio de seus Núcleos de Obras e Manutenção Escolar:
a) consolidar o plano de obras e de manutenção das escolas e acompanhar
sua execução;
b) assistir as escolas na definição das necessidades de adequação,
manutenção e reforma de instalações;
c) fiscalizar a execução de serviços terceirizados;
d) inspecionar as obras e os serviços de construção, reforma e
manutenção nas escolas;
e) acompanhar a evolução do consumo de utilidades públicas nas escolas e
as ações para sua otimização, de acordo com as orientações da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares.
Artigo 77 - As escolas estaduais terão sua organização disciplinada por
decreto, que definirá o regimento escolar.
SEÇÃO XI
Das Assistências Técnicas e das Assistências Técnicas dos Coordenadores
Artigo 78 - As Assistências Técnicas e as Assistências Técnicas dos
Coordenadores têm as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - garantir a articulação das ações das unidades que integram a
estrutura da área assistida;
III - colaborar na implementação do modelo de
gestão por resultados, de forma integrada com a Assessoria Técnica e de
Planejamento;
IV - em articulação com a Assessoria Técnica e de Planejamento:
a) preparar documentos técnicos e informações para subsidiar a
elaboração do plano de trabalho anual da Secretaria;
b) apoiar as unidades, que integram a estrutura da área assistida, na
implementação de ações prioritárias e de outras demandas da Administração
Superior;
V - gerar informações consolidadas da unidade para subsidiar a
Assessoria Técnica e de Planejamento na elaboração do cronograma anual de
trabalho e no atendimento a demais necessidades da Secretaria;
VI - coordenar, consolidar a proposta e acompanhar a execução
orçamentária da unidade;
VII - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem
encaminhados;
VIII - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IX - acompanhar e participar da avaliação das atividades referentes à
área de atuação da unidade;
X - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente da unidade;
XI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos
relativos à sua área de atuação.
SEÇÃO XII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 79 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições junto às unidades a que pertencem:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente;
III - exercer atividades relacionadas a
frequência, férias, licenças e afastamentos dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade
competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
CAPÍTULO X
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário da Educação
Artigo 80 - O Secretário da Educação, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor:
1. a política e as diretrizes a serem adotadas
pela Secretaria;
2. a divulgação de atos e atividades da
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com
as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do
Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem
sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades
subordinadas ou do órgão e da entidade vinculados à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da
Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à
Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
h) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações
da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo
Governador;
b) fixar a área territorial de cada Diretoria de Ensino;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da
Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da
regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes
das unidades subordinadas e do órgão e da entidade vinculados à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g) designar:
1. servidor para responder pelo expediente da
Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do Chefe de Gabinete da Secretaria;
2. os responsáveis pela Subsecretaria de
Articulação Regional e pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo;
3. o responsável pela coordenação da Escola Virtual
de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP;
4. os membros do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe
Técnica;
5. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia
da Informação e Comunicação - GSTIC;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da
Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à
imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria,
quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
3. a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos privados de ensino médio e fundamental;
k) especificar os órgãos de que trata o inciso I do artigo 32 deste
decreto;
l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
m) aprovar os planos, programas e projetos da entidade vinculada à
Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
n) definir as unidades junto às quais atuarão os Núcleos de Expediente,
os Núcleos de Armazenamento e os Núcleos de Adiantamento;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos artigos 23, 24, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de
setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis,
inclusive para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e
serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 81 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 82 - O Chefe de Gabinete além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração
pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as
unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de
dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos
impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
da Pasta e do Secretário Adjunto;
2. substituir o Secretário Adjunto em seus
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO IV
Do Responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional
Artigo 83 - O responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do artigo
82 deste decreto;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as
atividades da unidade, respondendo pelos resultados alcançados;
III - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre
o andamento das atividades da unidade;
IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme
o caso.
SEÇÃO V
Do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores e dos
Coordenadores das Coordenadorias
Artigo 84 - O Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das Coordenadorias, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo
82 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
IV - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de
dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Artigo 85 - Ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores compete, ainda, propor:
I - normas procedimentais para orientar as atividades administrativas,
didáticas e disciplinares da Escola;
II - o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas
educacionais de responsabilidade da Escola;
III - as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno da
Escola, aprovado mediante decreto específico, com vista ao aprimoramento e à
atualização permanentes de suas disposições.
Artigo 86 - Ao Coordenador de Orçamento e Finanças compete, ainda, em
relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM-SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis
de acesso para consultas e registros.
SEÇÃO VI
Do Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo
Artigo 87 - O responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de
Controle Externo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos II a IV do artigo 83 deste decreto;
II - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias.
SEÇÃO VII
Dos Diretores dos Departamentos e dos Dirigentes de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo 88 - Os Diretores dos Departamentos, o Diretor do Grupo de
Legislação Educacional, o Diretor do Grupo de Cooperação Técnica e Pesquisa, o
Diretor do Centro de Referência em Educação “Mário Covas” e o Diretor da
Central de Atendimento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82
deste decreto;
b) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 89 - Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Diretor do
Departamento de Suprimentos e Licitações e ao Diretor do Departamento de
Controle de Contratos e Convênios compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes Regionais de Ensino
Artigo 90 - Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82
deste decreto;
b) assistir o Secretário e o responsável pela Subsecretaria de
Articulação Regional no desempenho de suas funções;
c) apresentar propostas:
1. relativas aos recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino;
2. de criação ou extinção de unidades de
ensino;
3. de integração de escolas;
4. de distribuição da rede física;
5. de instalações de cursos autorizados;
d) apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela Subsecretaria
de Articulação Regional, relatório consolidado das condições do ensino das
escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo
com o modelo e a periodicidade definidos;
e) concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
b) submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para
funções de:
1. Assistente do Dirigente;
2. direção dos Centros e dos Núcleos da
Diretoria de Ensino;
c) convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de
serviços na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;
d) designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades
específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a
Diretoria de Ensino;
e) propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de
servidores, quando se tratar de:
1. missão ou estudo de interesse do serviço
público;
2. participação em congressos ou outro certames
culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
f) encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo
com a legislação pertinente;
g) solicitar providências para instauração de inquérito policial;
h) aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da
legislação pertinente;
i) zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários
nas escolas;
j) propor:
1. cursos e outras atividades que visem ao
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
2. convênios para melhor consecução dos
objetivos fixados para o sistema escolar;
III - em relação à administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de
1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de
novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO IX
Dos Diretores dos Centros de Níveis de Divisão Técnica e de Divisão, do Diretor
da Secretaria Geral,
do Departamento de Apoio Logístico, e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 91 - Aos Diretores dos Centros de níveis de Divisão Técnica e de
Divisão, ao Diretor da Secretaria Geral, do Departamento de Apoio Logístico, e
aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores
subordinados.
Artigo 92 - Aos Diretores dos Centros de níveis de Divisão Técnica e de
Divisão e ao Diretor da Secretaria Geral, do Departamento de Apoio Logístico,
compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 93 - Aos Diretores dos Centros adiante identificados, em suas
respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - do Departamento de Administração:
a) Diretor do Centro de Comunicações Administrativas, expedir
certidões de peças de autos arquivados;
b) Diretor do Centro de Patrimônio, autorizar a baixa de bens
patrimoniais, na forma da lei;
II - do Departamento de Suprimentos e Licitações:
a) Diretor do Centro de Processamento de Licitações e Contratos, assinar
convites e editais de tomada de preços;
b) Diretor do Centro de Logística de Distribuição, aprovar a relação de
materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - das Diretorias de Ensino, Diretores dos Centros de Administração,
Finanças e Infraestrutura, exercer o previsto nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO X
Dos Diretores de Escola
Artigo 94 - Aos Diretores de Escola, além de suas competências definidas
por lei ou decreto, cabe, nas respectivas áreas de atuação, o desempenho das
atribuições que lhes são próprias como gestor escolar.
SEÇÃO XI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 95 - O Coordenador de Gestão de Recursos Humanos, na qualidade de
dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 96 - O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e os
Diretores dos Centros de Recursos Humanos, das Diretorias de Ensino, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 37 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº
53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de
julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 97 - O Secretário da Educação, o Coordenador da Escola de Formação
e Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das Coordenadorias, na
qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 98 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores, os Coordenadores das Coordenadorias, o Diretor
do Departamento de Administração, o Diretor do Departamento de Suprimentos e
Licitações, o Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios e os
Dirigentes Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de unidades de
despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação da despesa.
Artigo 99 - O Diretor do Centro de Programação e Execução Financeira das
Unidades Centrais tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos
artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e
no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou
com o Diretor do Departamento de Finanças.
Artigo 100 - Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e
Infraestrutura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com
o respectivo Dirigente Regional de Ensino ou com o Diretor do Núcleo de
Finanças correspondente.
Artigo 101 - Os Diretores dos Núcleos de Finanças têm,
em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o
respectivo Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura ou com
o Dirigente Regional de Ensino correspondente.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 102 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da
Educação e, nessa qualidade, tem as competências
previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 103 - O Diretor do Departamento de Administração e os Dirigentes
Regionais de Ensino, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 18 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 104 - Os dirigentes dos órgãos detentores definidos no artigo 25
deste decreto e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas
como depositárias de veículos oficiais têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
SEÇÃO XII
Das Competências Comuns
Artigo 105 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, bem como aos
Dirigentes Regionais de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 106 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, aos Dirigentes
Regionais de Ensino, aos Diretores de Escola e aos responsáveis por unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a
serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos
servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
h) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e
responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas
unidades;
k) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento
dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a
respeito da matéria;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores
subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
t) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da
Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
b) determinar a instauração de apurações preliminares, inclusive para
casos de acidentes com veículos oficiais;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e
pela economia do material de consumo.
Artigo 107 - As competências previstas neste capítulo, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO XI
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Educação - CEE
Artigo 108 - O Conselho Estadual de Educação - CEE, criado pelo artigo
1º da Lei nº 7.940, de 7 de junho de 1963, tem sua
organização regida pelas seguintes disposições legais e regulamentares:
I - Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 10.238,
de 12 de março de 1999;
II - Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 52.811, de
6 de outubro de 1971;
III - Decreto nº 9.887, de 14 de junho de 1977;
IV - Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981;
V - Decreto nº 37.127, de 28 de julho de 1993.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE
Artigo 109 - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo -
CEAE tem sua organização regida pelo Decreto nº 45.114, de 28 de agosto de
2000, alterado pelo Decreto nº 48.782, de 7 de julho
de 2004, e pelo artigo 126 deste decreto.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social a
que se refere o inciso X do artigo 2º deste decreto, responsável pelo
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tem
sua organização regida pelo Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, alterado
pelos Decretos nº 51.939, de 27 de junho de 2007, nº 52.221, de 4 de outubro de 2007, e nº 53.667, de 7 de novembro de 2008.
SEÇÃO IV
Do Comitê de Políticas Educacionais
Artigo 111 - O Comitê de Políticas Educacionais, responsável pela
definição da política educacional e das estratégias a serem implementadas
pelas unidades centrais, regionais e locais da Secretaria da Educação, é
integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II - o Secretário Adjunto;
III - o Chefe de Gabinete;
IV - o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
V - o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores;
VI - o Coordenador de Gestão da Educação Básica;
VII - o Coordenador de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional;
VIII - o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares;
IX - o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos;
X - o Coordenador de Orçamento e Finanças;
XI - o Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento, que é seu
Secretário Executivo.
§ 1º - O Presidente do Comitê será substituído em seus impedimentos pelo
Secretário Adjunto.
§ 2º - Os serviços de secretaria executiva do Comitê serão prestados
pela Assessoria Técnica e de Planejamento, do Gabinete do Secretário.
§ 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem
direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades,
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Artigo 112 - O Comitê de Políticas Educacionais tem as seguintes
atribuições:
I - analisar e opinar sobre:
a) as diretrizes e ações para a Secretaria;
b) as propostas do plano plurianual;
c) o plano de trabalho anual a ser encaminhado ao Conselho Estadual de
Educação - CEE;
d) as prioridades da Secretaria na alocação de recursos para elaboração
da proposta orçamentária anual;
II - promover a integração das unidades da Secretaria em consonância com
as diretrizes educacionais;
III - estabelecer metas e acompanhar, de forma integrada, as políticas
educacionais e de gestão da Secretaria;
IV - estabelecer as prioridades na implementação de metas e atividades
na Secretaria, explicitando a responsabilidade das unidades envolvidas;
V - promover a articulação entre as unidades da Secretaria na
implementação de políticas, programas e projetos educacionais, através da
Assessoria Técnica e de Planejamento;
VI - acompanhar a definição das estratégias e a execução das políticas
educacionais, bem como avaliar seus resultados;
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 113 - Ao Presidente do Comitê de Políticas Educacionais compete:
I - dirigir os trabalhos do Comitê, bem como convocar e presidir suas
reuniões;
II - aprovar o Regimento Interno do Comitê.
Artigo 114 - Ao Secretário Executivo do Comitê de Políticas Educacionais
cabe, além do desempenho das funções que lhe são próprias, atuar na integração
e na articulação entre as unidades centrais da Secretaria, e destas com as
Diretorias de Ensino e as Escolas, na implementação de políticas e ações
definidas.
SEÇÃO V
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC
Artigo 115 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, cabendo-lhe,
ainda, exercer a governança corporativa de tecnologia da informação e
comunicação, através do planejamento, da definição de políticas e diretrizes e
do controle do orçamento da Secretaria da Educação em relação a essa área.
SEÇÃO VI
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
Artigo 116 - O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 117 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas
sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação
superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios
sobre a execução orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO XII
Dos Fundos de Desenvolvimento da Educação
Artigo 118 - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
é regido:
I - pela Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, com as alterações
previstas nas Leis nº 1.388, de 8 de setembro de 1977,
e nº 4.021, de 22 de maio de 1984;
II - pelo Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, alterado pelos
Decretos nº 9.592, de 18 de março de 1977, e nº 10.848, de 1º de dezembro de
1977, e pelos artigos 124 e 125 deste decreto.
Artigo 119 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o
inciso IX do artigo 2º deste decreto, é previsto no artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, consoante
modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006, e instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
regulamentada pelo Decreto federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e
alterações posteriores.
Parágrafo único - A gestão dos recursos originários do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB é regulamentada, no âmbito do Estado de São
Paulo, pelo Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007, e alterações
posteriores.
CAPÍTULO XIII
Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público
Artigo 120 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as
do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561,
de 12 de fevereiro de 2007, é regida:
I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº
12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e
II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.
§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.
Artigo 121 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de
abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho
de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo
Secretário.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 122 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução:
I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;
II - agrupar as Diretorias de Ensino em polos destinados a servirem como
canais de comunicação em rede para veiculação de informações e orientações
entre as unidades centrais e as unidades descentralizadas da Secretaria.
Parágrafo único - Os polos de que trata o inciso II deste artigo não se
caracterizam como unidades administrativas e terão seu funcionamento
disciplinado mediante resolução do Secretário da Educação.
Artigo 123 - As escolas estaduais são regidas pela legislação que lhes é
própria, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 124 - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 7.714, de 22
de março de 1976, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.848, de 1º de
dezembro de 1977, o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa
Gabinete do Secretário e a movimentação de seus recursos será processada pelo
Centro de Programação e Execução Financeira das Unidades Centrais, do
Departamento de Finanças, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, atendidas
as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação.”.
Artigo 125 - O artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II - o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
III - o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
IV - o Coordenador de Gestão da Educação Básica;
V - o Coordenador de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional;
VI - o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares;
VII - o Coordenador de Gestão de Recursos Humanos;
VIII - o Coordenador de Orçamento e Finanças;
IX - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação.
§ 1º - A Assessoria Técnica e de Planejamento prestará os serviços
de apoio técnico ao Conselho, cabendolhe, inclusive, elaborar o planejamento da
aplicação dos recursos do FUNDESP.
§ 2º - O Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento participará das
reuniões do Conselho, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto
no § 1º deste artigo.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.”. (NR)
Artigo 126 - O § 4º do artigo 5º do Decreto nº 45.114, de 28 de agosto
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Centro
de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar, do Departamento de
Alimentação e Assistência ao Aluno, da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares, da Secretaria da Educação.”. (NR)
Artigo 127 - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.297, de 5 de maio de
2009, o artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 1º-A - São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo:
I - a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes do
Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria;
II - o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da
educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria.”.
Artigo 128 - O artigo 1º do Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto, o Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, criada pelo
Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009.”. (NR)
Artigo 129 - Os dispositivos adiante relacionados do Regimento Interno
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza”, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30 de novembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado
de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” terá seu funcionamento regido pelo
Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, pelo decreto de reorganização da
Secretaria da Educação e pelo presente Regimento Interno.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 3º:
“I - Conselho Diretor, integrado pelos seguintes membros:
a) o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
b) o Coordenador da Escola, que é o substituto do Presidente do Conselho, em
seus impedimentos legais;
c) o Secretário Adjunto;
d) o Chefe de Gabinete;
e) o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional;
f) o Dirigente da Assessoria Técnica e de Planejamento;
g) os Coordenadores das Coordenadorias;”; (NR)
III - o inciso II do artigo 33:
“II - o responsável pela Secretaria Geral, nos atos escolares que ocorrerem
fora do ambiente de sala de aula;”. (NR)
Artigo 130 - Ficam extintos gradativamente, por ocasião do início de
cada fase de implantação da estrutura prevista neste decreto, de acordo com a
respectiva necessidade, os cargos vagos a seguir especificados:
I - do Quadro da Secretaria da Educação:
a) 156 (cento e cinquenta e seis) de Encarregado I;
b) 7 (sete) de Chefe II;
c) 186 (cento e oitenta e seis) de Chefe I;
II - do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 4.843
(quatro mil, oitocentos e quarenta e três) de Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da
Secretaria da Educação, providenciará a edição, na data da publicação de cada
resolução a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 3º das Disposições
Transitórias deste decreto, de relação de cargos de que trata este artigo,
contendo nome do último ocupante, bem como motivo e data da vacância.
Artigo 131 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e
da Fazenda, em seus respectivos âmbitos de atuação, providenciarão,
gradativamente, após a publicação de cada resolução a que se refere o item 2 do
§ 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias deste decreto, os atos
necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 132 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entram em
vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 31 de dezembro de 2011,
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - o Decreto nº 10.111, de 11 de agosto de 1977;
III - o Decreto nº 16.995, de 13 de maio de 1981;
IV - do Decreto nº 17.329, de 14 de julho de 1981:
a) os artigos 1º a 5º;
b) do artigo 6º:
1. o inciso I;
2. as alíneas “a” a “f” do inciso II;
c) os artigos 7º a 46, 48 a 52, 54 a 60, 62 a 70, 74 a 88, 92 a 95 e 97
a 101;
V - o Decreto nº 18.412, de 2 de fevereiro de 1982;
VI - o Decreto nº 23.544, de 10 de junho de 1985;
VII - o Decreto nº 26.583, de 5 de janeiro de 1987;
VIII - o Decreto nº 26.694, de 2 de fevereiro de 1987;
IX - o Decreto nº 26.969, de 27 de abril de 1987;
X - o Decreto nº 26.978, de 5 de maio de 1987;
XI - o Decreto nº 26.996, de 14 de maio de 1987;
XII - o Decreto nº 27.075, de 12 de junho de 1987;
XIII - o Decreto nº 28.088, de 13 de janeiro de 1988;
XIV - o artigo 6º do Decreto nº 28.625, de 1º de agosto de 1988;
XV - o Decreto nº 30.511, de 29 de setembro de 1989;
XVI - o Decreto nº 30.534, de 2 de outubro de 1989;
XVII - o inciso V do artigo 1º do Decreto nº 30.557, de 3 de outubro de
1989;
XVIII - o Decreto nº 31.874, de 17 de julho de 1990;
XIX - o Decreto nº 31.906, de 19 de julho de 1990;
XX - o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 32.142, de 14 de agosto de
1990;
XXI - o Decreto nº 33.918, de 9 de outubro de 1991;
XXII - o Decreto nº 39.902, de 1º de janeiro de 1995;
XXIII - o Decreto nº 40.042, de 7 de abril de 1995;
XXIV - o Decreto nº 43.948, de 9 de abril de 1999;
XXV - o Decreto nº 44.749, de 9 de março de 2000;
XXVI - o Decreto nº 45.639, de 24 de janeiro de 2001;
XXVII - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.576, de 1º de março de 2002;
XXVIII - o Decreto nº 46.854, de 25 de junho de 2002;
XXIX - o Decreto nº 47.126, de 24 de setembro de 2002;
XXX - o Decreto nº 47.674, de 27 de fevereiro de 2003;
XXXI - o Decreto nº 47.777, de 17 de abril de 2003;
XXXII - o Decreto nº 48.494, de 13 de fevereiro de 2004;
XXXIII - o Decreto nº 48.583, de 2 de abril de 2004;
XXXIV - o Decreto nº 49.304, de 28 de dezembro de 2004;
XXXV - do Decreto nº 49.620, de 25 de maio de 2005:
a) os artigos 2º a 4º;
b) os Anexos I e II;
XXXVI - o Decreto nº 50.463, de 6 de janeiro de 2006;
XXXVII - do Decreto nº 50.918, de 29 de junho de 2006:
a) os artigos 2º a 4º;
b) o Anexo;
XXXVIII - o Decreto nº 53.501, de 2 de outubro de 2008;
XXXIX - o Decreto nº 54.949, de 21 de outubro de 2009;
XL - o Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010.
Parágrafo único - As disposições do Decreto nº 17.329, de 14 de julho de
1981, não abrangidas pelo inciso IV deste artigo, a partir 31 de dezembro de
2011 permanecerão em vigor apenas no que se referir a unidades e autoridades do
Conselho Estadual de Educação - CEE.
CAPÍTULO XV
Disposições Transitórias
Artigo 1º - A Secretaria da Educação realizará estudos e apresentará
proposta de compatibilização de seu quadro de pessoal com a nova estrutura
estabelecida neste decreto.
Artigo 2º - Até que seja efetuada a compatibilização a que se refere o
artigo 1º destas disposições transitórias, o Secretário da Educação fica
autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às
unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a
serem exercidas.
Artigo 3º - A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita
gradativamente, até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o Secretário da Educação:
1. definirá, mediante resolução, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, cronograma
da implantação gradativa;
2. determinará, mediante resoluções
específicas, a execução de cada fase da implantação gradativa.
§ 2º - Para evitar solução de continuidade dos serviços, as unidades
reorganizadas ou extintas por este decreto continuarão respondendo por suas
atribuições no período de transição, de acordo com as disposições pertinentes
das resoluções a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.
ANEXO
a que se refere o inciso X do artigo 4º do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de
2011
Diretoria de Ensino - Região
1. Centro
2. Centro Oeste
3. Centro Sul
4. Leste 1
5. Leste 2
6. Leste 3
7. Leste 4
8. Leste 5
9. Norte 1
10. Norte 2
11. Sul 1
12. Sul 2
13. Sul 3
14. Caieiras
15. Carapicuíba
16. Diadema
17. Guarulhos Norte
18. Guarulhos Sul
19. Itapecerica da Serra
20. Itapevi
21. Itaquaquecetuba
22. Mauá
23. Mogi das Cruzes
24. Osasco
25. Santo Andre
26. São Bernardo do Campo
27. Suzano
28. Taboão da Serra
29. Adamantina
30. Americana
31. Andradina
32. Apiaí
33. Araçatuba
34. Araraquara
35. Assis
36. Avaré
37. Barretos
38. Bauru
39. Birigui
40. Botucatu
41. Bragança Paulista
42. Campinas Leste
43. Campinas Oeste
44. Capivari
45. Caraguatatuba
46. Catanduva
47. Fernandópolis
48. Franca
49. Guaratinguetá
50. Itapetininga
51. Itapeva
52. Itararé
53. Itu
54. Jaboticabal
55. Jacareí
56. Jales
57. Jaú
58. Jose Bonifacio
59. Jundiaí
60. Limeira
61. Lins
62. Marília
63. Miracatu
64. Mirante do Paranapanema
65. Mogi Mirim
66. Ourinhos
67. Penápolis
68. Pindamonhangaba
69. Piracicaba
70. Piraju
71. Pirassununga
72. Presidente Prudente
73. Registro
74. Ribeirão Preto
75. Santo Anastácio
76. Santos
77. São Carlos
78. São João da Boa Vista
79. São Joaquim da Barra
80. São Jose do Rio Preto
81. São Jose dos Campos
82. São Roque
83. São Vicente
84. Sertãozinho
85. Sorocaba
86. Sumaré
87. Taquaritinga
88. Taubaté
89. Tupã
90. Votorantim
91. Votuporanga