A Secretaria da Educação do Estado modificou o prazo para entrega de documentos dos 28 mil professores selecionados em concursos e nomeados em dezembro, que desejem escolher a escola em que darão aulas. Agora, eles têm até o dia 26 de janeiro para entregar os documentos necessários para a posse. Quem entregar documentos até esta data tomará posse, poderá participar do processo de atribuição de aulas e escolher vaga em escola mais próxima. O prazo, que anteriormente ia até o dia 20, foi prorrogado por conta das dificuldades dos docentes em conseguir apresentar toda documentação.
Aqueles que não tiverem interesse em participar do processo de atribuição têm a vaga garantida na escola para a qual foram nomeados, desde que respeitem o prazo da posse, que é de 30 dias, prorrogável por mais 30, a partir da nomeação em Diário Oficial – que aconteceu no dia 28 de dezembro.
Para atender à demanda no prazo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria da Saúde, a quem compete à expedição dos laudos médicos, informou que está atuando em regime de mutirão, inclusive aos sábados, para o atendimento dos professores. O laudo médico não precisa ser obtido especificamente no posto da região da escola de posse, podendo o candidato realizar a perícia médica em qualquer unidade de saúde que esteja credenciada.
Ao todo são 28.036 docentes nomeados, aprovados nos últimos concursos da Secretaria de Estado da Educação: 8.748 professores de Educação Básica I (da 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental); 15.670 professores Educação Básica II, das disciplinas de Português, Química, História, Geografia, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Educação Artística, Matemática, Física e Inglês; 3.431 professores Educação Básica II, na disciplina Educação Física; e 187 professores Educação Básica II, na disciplina de Filosofia.
Para tomar posse, o professor deverá apresentar a seguinte lista de documentos originais:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades nos últimos cinco anos, com relação à demissão ou cassação de aposentadoria por equivalência, e nos últimos dez anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) em caso de acumulação, encontrar-se com o ato decisório favorável/legal devidamente publicado em DOE, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915/97, devendo esta publicação ser posterior à data do ato de nomeação e anterior à data da posse;
g) o disposto na alínea anterior aplica-se, igualmente, ao ingressante que irá acumular o novo cargo com proventos pagos por cofres públicos, referentes à aposentadoria em cargo ou função pública, exercida anteriormente em qualquer alçada (federal, estadual ou municipal);
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo 55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos da Lei Complementar nº 157/77.
i) Diploma devidamente registrado por órgão de competência, correspondente à habilitação específica exigida no Edital do concurso do cargo que irá prover, na seguinte conformidade:
– para Professor Educação Básica I: diploma de Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou ainda certificado de conclusão de curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, e
– para Professor Educação Básica II: diploma de Licenciatura Plena, cuja habilitação específica seja a disciplina objeto da nomeação, ou certificado expedido nos termos da Resolução CNE-2/97, de Licenciatura Plena específica na disciplina objeto do concurso, neste caso, acompanhado da apresentação do diploma, devidamente registrado, do curso de bacharelado/tecnologia de nível superior, que embasou a referida licenciatura.